TJRJ - 0813128-85.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:05
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:04
Documento
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 19:23
Retirada de pauta
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12/08/2025 19:22
Determinação
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 12:43
Inclusão em pauta
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01/08/2025 22:28
Conclusão
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01/08/2025 22:25
Redistribuição
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01/08/2025 14:56
Remessa
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01/08/2025 14:53
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813128-85.2024.8.19.0203 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0813128-85.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00066205 RECTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS OAB/RJ-089119 RECORRIDO: ELIEZIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/RJ-257601 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, salientando que, conforme certidão exarada à fl. 17, houve regular publicação da pauta de julgamento em nome de patrona constante da procuração juntada sob ID 151408220, subscritora das contrarrazões de ID 187677585.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
10/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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27/06/2025 21:30
Conclusão
-
27/06/2025 21:29
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813128-85.2024.8.19.0203 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0813128-85.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00066205 RECTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS OAB/RJ-089119 RECORRIDO: ELIEZIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/RJ-257601 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente comprovou nos autos a reemissão dos bilhetes no dia 20/05/2024, conforme id. 119223213, com quase três meses de antecedência à data da viagem, prevista para 10/08/2024, como requerido pelo próprio recorrido.
Ademais, não há que se falar em desconhecimento da remarcação pela parte autora, na medida em que na audiência de instrução e julgamento foi dada a esta ciência das contestações, conforme ata de id 119332651, bem como reconhecida na sentença o cumprimento da obrigação de fazer, conforme id 124213832.
Deste modo, não merece prosperar a aplicação da multa, já que restou demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer pela embargante/recorrente e a ciência inequívoca do autor das remarcações.
Julga-se extinta a execução e determina-se a expedição de ordem de pagamento à recorrente.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 22:00
Inclusão em pauta
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28/05/2025 13:39
Conclusão
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28/05/2025 13:36
Distribuição
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28/05/2025 13:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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