TJRJ - 0811227-22.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de JULIO SERGIO MENDES CALAZANS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S A em 06/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811227-22.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Tutela de Urgência] AUTOR: JULIO SERGIO MENDES CALAZANS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., TINO CAR AUTOMOVEIS LTDA, LIBERTY SEGUROS S A, INDIANA SEGUROS S A, EDUARDO INCERTE DE SOUZA S E N T E N Ç A Conheço dos declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida no que tange a não condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Rememore-se que o réu compareceu espontaneamente aos autos, e a petição inicial fora, na sequência, indeferida.
Incabível impor ao demandante responsabilidade por precipitação da parte adversa em ofertar contestação antes do recebimento da inicial.
Assim, REJEITO os embargos.
P.R.I.
BELFORD ROXO, 21 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIO SERGIO MENDES CALAZANS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIO SERGIO MENDES CALAZANS em 09/05/2024 23:59.
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03/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
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18/01/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:06
Desentranhado o documento
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10/01/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA CALIXTO DO CARMO em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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