TJRJ - 0811313-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS LEITAO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SAARA OTICAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811313-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS LEITAO RÉU: SAARA OTICAS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 19/03/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 179343713.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:20
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
19/03/2025 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 12:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS LEITAO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:30
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/12/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
11/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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