TJRJ - 0800553-94.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800553-94.2024.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CARDOZO RÉU: MUNICIPIO DE ITAOCARA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por NORMA CARDOZO em face do MUNICÍPIO ITAOCARA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora estar com 70% de obstrução da coronária, necessitando realizar com urgência procedimento de angioplastia coronária, com utilização de Stent farmacológico e que o material custa na faixa de R$ 15.000,00, não tendo condições financeiras para custear referido tratamento.
Requer o deferimento da tutela provisória de urgência para obrigar o Município e Estado, imediatamente, a providenciarem o procedimento de saúde necessário da parte autora acima indicado, seja no SUS ou no Sistema Particular de Saúde, às suas expensas.
A inicial veio instruída com cópia de documentos do id. 107352222/107352233.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, id. 107547463.
Manifestação da parte autora requerendo a concessão da tutela antecipada, id. 107658226.
Manifestação do primeiro réu informando que o cateterismo da parte autora está agendado no Hospital São José do Avaí, id. 110241588.
Manifestação da parte autora requerendo seja agendado consulta para avaliação da necessidade dos implantes de stent, id. 110507722.
Manifestação da parte autora requerendo seja realizado o procedimento de angioplastia, id. 111144867.
Juntada de documentos pela parte autora, id. 111661623.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela, id. 111602027.
Manifestação do primeiro réu informando que o procedimento de cateterismo já foi realizado no Hospital São José do Avaí e que para o procedimento de angioplastia necessita-se do laudo médico, id. 113496163.
Manifestação da parte autora requerendo a expedição de ofícios ao Hospital Municipal de Itaocara e ao Hospital São José do Avaí para fornecimento dos prontuários de atendimento, id. 118597994.
Juntada de exames médicos, id. 118602728.
Manifestação Ministerial requerendo a intimação dos réus para que informem se a requerente foi incluída na fila do SUS, id. 135417949.
Despacho determinando a citação dos réus, id. 146684902.
Manifestação ministerial opinando pela procedência do pedido inaugural com a confirmação da tutela antecipada, id. 148889667.
Contestação do primeiro réu alegando em preliminar ilegitimidade passiva, sendo competência do Estado e da União a realização do procedimento requerido pela parte autora, id. 151929033.
Manifestação do primeiro réu informando que não foi apresentado laudo médico para o agendamento da angioplastia solicitada, id. 152918407.
Contestação do segundo réu alegando em preliminar a perda superveniente do interesse de agir e a necessidade de respeito a fila de espera para a realização de procedimento médico, id. 157067047.
Manifestação da parte autora requerendo a extinção do feito com resolução do mérito e subsidiariamente a condenação dos réus em danos morais e materiais, id. 185917163.
Manifestação ministerial informando que não vislumbra a sua intervenção no feito, id. 206842030. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora já realizou o procedimento de cateterismo e angioplastia coronária, sendo informando pela mesma no id. 185917163.
Desse modo, o feito atingiu o seu fim, devendo ser extinto por perda do objeto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ITAOCARA, 25 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
25/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:27
em cooperação judiciária
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25/08/2025 15:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCA NAVARRO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 CERTIDÃO Processo: 0800553-94.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CARDOZO RÉU: MUNICIPIO DE ITAOCARA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID 157067047:- Certifico que a contestação é tempestiva.
Outrossim, à parte autora.
ITAOCARA, 24 de março de 2025.
LUZIA MARA COUTO GRACA -
24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GREICEKELLY CARDOZO ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCA NAVARRO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCA NAVARRO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:52
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:56
Outras Decisões
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18/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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