TJRJ - 0800053-72.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800053-72.2024.8.19.0075 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 25 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:26
Apensado ao processo 0801379-67.2024.8.19.0075
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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