TJRJ - 0801533-22.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA MARIA CURVELO TORRES em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0801533-22.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ BAYER RÉU: BJM SOLUCOES LTDA - ME Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FABIO LUIZ BAYER em face deBJM SOLUCOES LTDA - ME.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, o direito no qual a autora fundamenta sua pretensão, a responsabilidade do réu e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
DOU POR SANEADO O FEITO. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Dra.
Ana Maria Curvelo Torres, CPF *70.***.*40-59, e-mail: [email protected]. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$7.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 363 do TJRJ. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. 5 - Considerando que a parte requerente da perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça, venha o recolhimento dos honorários periciais, ora fixados, no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Com a comprovação do depósito dos honorários nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 30 dias, apresentar o laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 7 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 9 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente DA ABERTURA DE CONCLUSÃO, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 10 - DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 11 - Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se.
MAGÉ, 25 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMILA GOMES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILA GOMES PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:05
Outras Decisões
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07/06/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CAMILA GOMES PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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