TJRJ - 0843209-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0843209-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MIRANDA GOMES, STEPHANIE CORREIA DOS SANTOS MIRANDA RÉU: C47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA CALPER LTDA TESTEMUNHA: JOILSON DE ASSIS CABRAL, CESAR COSTA E SILVA NETO, DIEGO FERREIRA BASTOS, ALEX TINTIM GARCIA, JOSE HENRIQUE JUREMA LIMA Aos embargados.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843209-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MIRANDA GOMES, STEPHANIE CORREIA DOS SANTOS MIRANDA RÉU: C47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA CALPER LTDA TESTEMUNHA: JOILSON DE ASSIS CABRAL, CESAR COSTA E SILVA NETO, DIEGO FERREIRA BASTOS, ALEX TINTIM GARCIA, JOSE HENRIQUE JUREMA LIMA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Thiago Miranda Gomes eStephanie Correia dos Santos Mirandaem face de C 47 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e RAJA Sociedade Unipessoal Ltda.
Na peça exordial, narram os autores que, aos 17.01.2021, celebraram com as rés instrumento particular de compra e venda de imóvel e que efetuaram até então o pagamento do valor de R$ 261.535,51.Não obstante, por razões de ordem financeira, por não mais persistir o interesse em prosseguir com a avença, requereram a sua rescisão com a devolução dos valores pagos, o que, contudo, lhes foi negado pelas rés sob a alegação de que se trata de obra contratada por administração, modalidade que a impossibilitaria.
Sustentam que a recusa é abusiva e ilegal e que dos fatos narrados resultaram-lhes danos morais a serem indenizados.
Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés se abstenham de lhes cobrar qualquer valor oriundo do contrato objeto da lide; ao final, requerem a confirmação da tutela e a procedência do pedido com a declaração de rescisão do contrato e a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 235.381,95 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 53244225/53245640.
Decisão ao index 54468391 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, cujo acórdão ao index 122737341 negou-lhe provimento.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação ao index 72408568, com documentos aos index 72411681/72413278, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, dissertam acerca da natureza jurídica e função do contrato tutelado sob a égide de obra por administração, no qual reputam não ser possível a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, sob pena de prejuízo ao condomínio formado com o intuito de financiar a obra.
Sustentam que os autores é que estão inadimplentes, pelo que a unidade por eles adquirida será alienada mediante leilão extrajudicial, nos termos do disposto no art.63 da Lei 4.591/64.
Afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova no caso.
Requerem a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index 76619583.
Decisão saneadora ao index 114677127 rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, bem como deferindo a realização de prova oral e documental suplementar.
Manifestação do terceiro interessado ao index 118130940.
Decisão ao index 138160035 deferindo o ingresso do terceiro interessado como assistente de defesa.
AIJ ao index 140279790.
Razões finais pelos autores, assistente e réus aos index 144333161, 145219374 e 145238625, respectivamente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretendem os autores a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado com as rés com a consequente devolução da totalidade dos valores pagos.
A rés, por seu turno, afirmam que se trata de contratação de obra por administração, pelo que é incabível a rescisão unilateral imotivada do contrato e a devolução dos valores pagos.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de rescisão do contrato, o direito à devolução dos valores pagos e a sua extensão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a questão ser resolvida à luz da Lei 8.078/90.
Nessa perspectiva, ressalto que, não obstante o contrato ter sido firmado sob a nomenclatura de contratação de obra por administração, os elementos constantes dos autos indicam que, em verdade, se trata materialmente de contrato de empreitada.
Isso porque os boletos apresentados ao index 53245618 e 53245626 foram emitidos em nome das rés, além de o teor das negociações realizadas pelos e-mails ao index 53244242 e 53244244 demonstrarem que elas atuam no contrato para além da mera realização da obra, se imiscuindo em atos de gestão e administração do empreendimento, o que é igualmente corroborado pelos depoimentos tomados em audiência.
Em verdade, do que se denota os elementos constantes dos autos, é que as rés elaboraram o projeto de construção, ofereceram à venda, atuaram como construtora, incorporadora e administradora do empreendimento imobiliário, organizando os pagamentos, emitindo extratos e recibos, atuando como verdadeira gestora, o que descaracteriza o regime de construção por administração e atrai a incidência do CDC e as normas incidentes sobre os contratos de empreitada.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
UNIDADE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
NEGÓCIO ADMINISTRADO INTEGRALMENTE PELA CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM MODFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em vista do regime de construção por administração, e de existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade, que impede a resilição unilateral por parte do promitente comprador. 2.
Acolhimento dos embargos que não afasta a conclusão do acórdão. 3.
Regime de construção por administração.
Descaracterização.
Construtora que regia toda movimentação financeira e logística do empreendimento.
Incorporação imobiliária sob roupagem do regime de administração.
Hipossuficiência dos adquirentes.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Possibilidade de desistência da aquisição por motivo de impossibilidade financeira.
Restituição parcial dos valores pagos pelos promitentes compradores (Súmula 543 do STJ).
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Assim, impõe-se a aplicação ao caso do disposto no art.32- A da Lei 13.786/18, que limita a retenção a, no máximo, 25% do valor total quitado pelo promitente comprador.
Da mesma forma, tem-se firmado o entendimento no âmbito jurisprudencial de que tal percentual deve oscilar entre 10 a 25% do valor pago pelo comprador, observadas as circunstâncias de cada caso concreto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019.) Sob este viés, assiste parcial razão à parte autora quando assevera a abusividade na retenção do percentual pretendido pelas rés, que se demonstra excessivamente onerosa para o autor (consumidor), sendo, por isso mesmo, nula de pleno direito, conforme previsto no artigo 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria em exame encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, estando inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade de restituição das parcelas pagas ao comprador em caso de resolução do contrato: ´Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO.´ (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015.
Grifei).
Na hipótese, considerando que o caso não comporta maiores especificidades, não se deduzindo dos fatos que a rescisão tenha trazido maiores prejuízos às rés que não os já esperados pela frustração comum da avença e, ainda, tendo em vista o curto período de adimplemento do autor, reputo como válida a retenção do valor equivalente a 25% da quantia paga pelo autor, porquanto, por um lado, é suficiente a indenizar os custos das rés e, por outro, evitar onerosidade excessiva ao autor/ consumidor.
Por fim, não vislumbro no caso em tela a ocorrência de danos morais, pois não há qualquer falha na prestação do serviço que possa ser atribuída às rés, mas tão somente a divergência acerca da subsunção do dispositivo legal à hipótese em testilha.
Desta forma, verifica-se tão somente se tratar de questão patrimonial, não restando evidenciado nenhum trauma psicológico ou mácula aos direitos da personalidade, elementos anímicos indispensáveis à configuração de danos morais.
Confirma ainda o entendimento, a decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mero dissabor não gera dano moral. “O mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ – Resp 898005/RN – 4ª Turma – relator Ministro César Asfor Rocha – dj 06/08/2007).
O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara declarar rescindido o contrato objeto da lide e condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de R$ 196.151,63 (cento e noventa e seis mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir do desembolso e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
26/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA CONCEICAO BONO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO VENTURA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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31/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA CONCEICAO BONO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO VENTURA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO VENTURA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:50
Juntada de ata da audiência
-
28/08/2024 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
28/08/2024 17:41
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:26
Outras Decisões
-
22/08/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
21/08/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 21/08/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO VENTURA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO VENTURA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 17:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO VENTURA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:21
Outras Decisões
-
07/06/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
05/06/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA CONCEICAO BONO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA CONCEICAO BONO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS em 17/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:07
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA CONCEICAO BONO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA CONCEICAO BONO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CALPER LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO COUTO DAZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:36
Deferido o pedido de
-
18/04/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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