TJRJ - 0814171-17.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vista às partes, sobre manifestação do perito. -
16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO UCHOA VIANA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO em 25/04/2025 23:59.
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25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0814171-17.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON BRANDAO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de exceção de executividade apresentada em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0035067-03.2012.8.19.0066.
Sobre a liquidação do título, este Juízo já determina a liquidação no curso do processo de cumprimento individual de sentença coletiva em caso de controvérsia sobre o crédito pretendido, motivo pelo qual a hipótese em tela não se enquadra no tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco no objeto da Reclamação nº 56.318.
Com relação à falta de interesse processual, a legitimação extraordinária do ente sindical não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação pela via executiva individual.
Nesse diapasão, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
PROGRAMA NOVA ESCOLA. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou as teses suscitadas pelo ente estatal sobre a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva e a necessidade de suspensão processual a fim de se evitar eventual caracterização de bis in idem. 2.
Parte autora regularmente habilitada nos autos da demanda coletiva em referência, não havendo que se cogitar, portanto, a presença de fato extintivo do direito perseguido.
Precedentes desta C.
Câmara Cível. 3.
Descabimento da alegação de litispendência, eis que a legitimação extraordinária do ente sindical não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação pela via executiva individual.
Precedente do e.
STJ acerca da matéria. 4.
Inexistência de risco de pagamento em duplicidade, sobretudo porque expressamente determinada a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública com o desiderato de impedir a configuração da hipótese aventada. 5.
Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 85, §§1º e 11, do CPC. (0084314-73.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 04/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Com relação à liquidação do crédito exequendo, determino a realização de perícia contábil.
Nomeio para a realização da perícia a SOCIEDADE K2CONSULTORIA ECONÔMICA, napessoa de seutitular, João Ricardo Uchôa Viana, CORECON 17382, e-mail: [email protected].
Arbitro os honorários periciais emR$ 550,00.
Os honorários devem ser suportados pela parte ré tendo em vista que foi sucumbente na ação principal.
Intime-se a ré para proceder o depósito dos honorários.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 14 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:39
Nomeado perito
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22/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 01/04/2024 23:59.
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07/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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