TJRJ - 0813806-30.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813806-30.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub-judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
A suspensão do serviço de fornecimento de água implica dano irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa ré se abstenha de proceder a qualquer corte de fornecimento do serviço para a parte autora, até decisão final da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos Reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 quando a multa poderá ser revista.
Cite-se e intimem-se.
Expeça-se o respectivo mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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