TJRJ - 0809987-98.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:52
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809987-98.2024.8.19.0028 Assunto: Crédito Rotativo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0809987-98.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00447319 APELANTE: PAULO SERGIO ALVES DE MOURA ADVOGADO: UELINTON CASTILHOS VALENTE OAB/RJ-223294 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 ADVOGADO: THAYNÁ CLEVELAND TONHOQUI OAB/RJ-237501 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO DO AUTOR.
CONDUTA ABUSIVA QUE IMPACTOU COTIDIANAMENTE A VIDA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1.
A apelação oferecida pelo autor merece prosperar.
A conduta abusiva da instituição financeira, a gerar descontos indevidos no benefício de aposentadoria do consumidor, não enseja mero dissabor, mas dano moral.
O recorrente foi lesado quanto ao serviço/produto que contratava e, com isso, sofreu privações em seu cotidiano, inclusive a respeito de sua subsistência.
Violação dos princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva.
Reparação fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), na linha da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 12:09
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Provimento
-
12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 11:06
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
-
30/05/2025 09:10
Remessa
-
30/05/2025 09:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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