TJRJ - 0800154-65.2022.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 Processo: 0800154-65.2022.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: MARCO AURELIO RANGEL MARTINS DESPACHO ORDINATÓRIO: Às partes, para ciência de que em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
ITALVA, 27 de maio de 2025.
ANA PAULA CRUZ GALLART -
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 SENTENÇA Processo: 0800154-65.2022.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: MARCO AURELIO RANGEL MARTINS Trata-se de uma ação de cobrança, na qual a empresa autora alega que em 12/03/2018, a parte ré aderiu à cartão de crédito sob número 8534170088544415.
Ocorre que o consumidor(a) deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seu cartão de crédito a partir de 01/05/2018, levando a incidência de juros rotativos e encargos de mora a partir deste primeiro vencimento inadimplido.
Nesse contexto, a última fatura com valores em aberto remete à data de 01/04/2019, com débito no importe de R$ 10.934,03, que atualizados alcançam o montante de R$ 14.892,15 (quatorze mil, oitocentos e noventa e dois reais e quinze centavos).
Foi deferido o pedido de recolhimento das custas ao final.
Mandado de citação negativo no ID 24198738.
Foi realizada busca pelos sistemas informatizados pela localização do endereço da parte ré, com citação via AR positivo no ID 135999620.
Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta pela parte ré.
Aberta vista a parte autora, essa requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que a parte ré, devidamente citada, deixou de manifestar-se nos autos, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, mediante análise das provas preliminares apresentadas nos autos.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Contudo, tal presunção é relativa, e há grandes elementos nestes autos que levam o Juízo a mitigar sua aplicação.
A parte autora não trouxe aos autos QUALQUER comprovante que especifique a celebração voluntária de contrato de abertura de crédito, nem um histórico de compras e de pagamentos até o momento realizados.
Assim, sem a apresentação de uma mínima manifestação de vontade comprovável via assinatura do requerido, não merece prosperar o pedido da obrigação de exigir os pagamentos, pois não foi minimamente comprovado o negócio.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, esses fixados em 10% do valor pretendido na demanda.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e, em nada sendo requerido, iniciem-se os procedimentos de arquivamento.
P.R.I.
ITALVA, 22 de março de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:52
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
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13/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
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27/05/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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