TJRJ - 0800273-55.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Id 213709106: Defiro. -
18/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Id 213709106: Diga o réu. -
07/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 CERTIDÃO Processo: 0800273-55.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Certifico que o V.
Acórdão transitou em julgado no dia 31/07/2025, conforme id 213609068.
Cumpra-se.
ITALVA, 1 de agosto de 2025.
SCHEILA TAVARES SILVA Encarregada pelo Expediente mat. 01/32961 -
01/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 SENTENÇA Processo: 0800273-55.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a autora narra ter adquirido, por meio da plataforma do Mercado Livre, uma marmita elétrica na cor branca, vendida pela loja Meli Shopp.
No entanto, recebeu o produto em cor diversa e, ao tentar devolvê-lo, teve seu pedido de reembolso negado sob a alegação de que o item apresentava marcas de uso.
Afirma que seguiu corretamente o procedimento indicado pelas rés e que não utilizou o produto.
Requer a condenação das rés ao reembolso em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais.
Incialmente, a ré alegue que atua apenas como intermediador na transação, sem responsabilidade sobre os produtos vendido, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Além disso, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço.
Além disso, conforme a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser feita à luz das alegações iniciais da petição, sem aprofundamento probatório.
A autora sustenta que a plataforma teve participação direta na transação, inclusive na intermediação do pagamento e no gerenciamento da devolução, o que, em tese, justifica sua inclusão no polo passivo.
Assim, neste momento processual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a discussão sobre eventual exclusão da responsabilidade da ré demanda instrução probatória.
Impende destacar também que o fato discutido nos autos não exige prova complexa ou realização de perícia, sendo plenamente possível sua análise no rito do Juizado Especial.
Assim, rejeito a preliminar visto que a provas documentais já são o suficiente para embasar a decisão A relação jurídica em questão se enquadra no conceito de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, sendo a autora a consumidora e as rés fornecedoras, ainda que na modalidade de marketplace.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária das plataformas digitais quando estas participam ativamente da relação comercial, como ocorre no presente caso.
Nos termos do artigo 30 do CDC, a oferta vincula o fornecedor, e qualquer divergência entre o produto anunciado e o entregue configura descumprimento contratual.
Além disso, o artigo 18 estabelece que o consumidor tem direito à substituição do produto ou ao reembolso em caso de defeito ou descumprimento da oferta.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora adquiriu uma marmita elétrica de cor branca, mas recebeu um produto de cor diversa.
Seguindo as orientações do próprio site, solicitou a devolução e enviou o produto, contudo, a restituição do valor foi indevidamente negada sob a alegação de que o item apresentava marcas de uso.
Dessa forma, faz jus à repetição do indébito na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve cobrança indevida.
Entretanto, a restituição do valor em dobro já se revela suficiente para compensar o prejuízo financeiro suportado pela autora, não havendo justificativa para indenização por danos morais.
A simples frustração do consumidor diante de um serviço mal prestado, por si só, não caracteriza dano moral.
No presente caso, embora tenha havido uma falha na prestação do serviço, não se verifica a existência de sofrimento intenso ou exposição vexatória que justifique a reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Determinar que as rés disponibilizem à autora, no prazo de 10 (dez) dias, um código de devolução gratuita do produto Condenar as rés ao reembolso da quantia paga de R$ 111,99 (cento e onze reais e noventa e nove centavos), em dobro, totalizando R$ 223,98 (duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITALVA, 21 de março de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
24/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:02
Homologado o pedido
-
15/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
15/05/2024 14:34
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2024 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
31/03/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 09:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
31/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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