TJRJ - 0832987-21.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0832987-21.2023.8.19.0204 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, FENIX VR TELECOMUNICACOES LTDA - ME 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA APARECIDA GOMESem face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e FENIX VR TELECOMUNICACOES LTDA - ME.Sustenta a parte autora, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de compra e venda de veículo, no qual ficou acordada a transferência da propriedade do veículo para seu nome em prazo razoável, o que restou inobservado, gerando os transtornos noticiados na exordial.
Diante de tais fatos, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a transferir o veículo conforme acordado, bem como a regularização do gravame, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes. É o breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados. 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido pela autora.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, depreende-se a necessidade de instrução probatória e de formação do contraditório para análise acurada dos fatos descritos na inicial.
Ademais, não há nos autos documento comprovando a noticiada obrigação de fazer assumida pela parte ré.
Nesse contexto, deve ser oportunizado às rés o exercício do direito ao contraditório, bem como assegurada a necessária dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4).
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/03/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA GOMES - CPF: *11.***.*60-60 (AUTOR).
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18/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA GOMES - CPF: *11.***.*60-60 (AUTOR).
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26/08/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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