TJRJ - 0813873-05.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:00
Recebidos os autos
-
22/09/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 19:03
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813873-05.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE SOUZA SANTOS CAMPOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
17/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:53
Outras Decisões
-
08/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 26/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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