TJRJ - 0800009-78.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0800009-78.2025.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: TEOFILO ANDRÉ OLIVEIRA DANTAS-PMERJ N° 107842, ELTON JOHN SILVA DOS SANTOS-PMERJ N° 83911 AUTOR DO FATO/VITIMA: JOAO ALVES RODRIGUES ACUSADO: ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO I - ID 193452187 - Razões recursais.
II - ID 193790417 - Contrarrazões do Ministério Público.
III - ID 192456495 - Cobre-se o retorno do mandado, devidamente cumprido.
IV - Com a juntada do mandado, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
ITABORAÍ, 9 de junho de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular -
09/06/2025 16:02
Expedição de Informações.
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09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCAS LOPES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARINHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de THAYNA DE MACEDO MARINHO em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARINHO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:44
Decorrido prazo de THAYNA DE MACEDO MARINHO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo: 0800009-78.2025.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: TEOFILO ANDRÉ OLIVEIRA DANTAS-PMERJ N° 107842, ELTON JOHN SILVA DOS SANTOS-PMERJ N° 83911 AUTOR DO FATO/VITIMA: JOAO ALVES RODRIGUES ACUSADO: ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO I - ID 193452187 - RECEBO O RECURSO, apenas no efeito devolutivo, já que a recorrente responde presa à presente ação penal.
II - Dê-se vista à defesa técnica para a apresentação das razões recursais.
III - Com as razões, ao Ministério Público para contrarrazões.
IV - Tudo feito, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular -
19/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 13:43
Juntada de guia de recolhimento
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo: 0800009-78.2025.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: TEOFILO ANDRÉ OLIVEIRA DANTAS-PMERJ N° 107842, ELTON JOHN SILVA DOS SANTOS-PMERJ N° 83911 AUTOR DO FATO/VITIMA: JOAO ALVES RODRIGUES ACUSADO: ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO Vistos etc.
Trata-se de ação penal em face de ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO, denunciada como incurso nas sanções do art. 157, §2°, II e VII, do Código Penal.
Narra a denúncia: Na data de 01 de Janeiro de 2025, por volta das 18h50min, na Rua Prefeito A de Andrade, Lote 23, Itaboraí – RJ, A DENUNCIADA, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, da vítima JOÃO ALVES RODRIGUES, o veículo FIAT SIENA, cor cinza, ano 2014, placa LRC6C57, Chassi 9BD372110E4045612, além de dois telefones celulares, um MOTO G10 e um MOTO G60, além quantia de R$100,00 (cem reais) em espécie, conforme termos de declarações juntados aos autos.
Consta nos autos que na data de 01 de Janeiro de 2025, por volta das 18h50min, a vítima João Alves Rodrigues, motorista de aplicativo da 99TAXI, por meio de seu veículo FIAT SIENA, cor cinza, ano 2014, placa LRC6C57, Chassi 9BD372110E4045612, aceitou uma corrida solicitada pelo aplicativo no nome da ora denunciada ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO, pegando três passageiros na passarela em frente ao Supermercado Rede Economia, no bairro do Laranjal, São Gonçalo – RJ, tendo o indivíduo que sentou ao seu lado sido um homem de cor parda vestindo camisa branca, o que sentou o homem que sentou atrás também sido de cor parda, enquanto que o terceiro indivíduo era a ora denunciada, de cor branca e cabelos pretos.
Neste contexto, ao chegarem à Rua Prefeito A de Andrade, Lote 23, Itaboraí – RJ, foi anunciado um assalto, tendo o homem que sentou no banco de trás puxado uma faca e a colocado no pescoço da vítima, proferindo as seguintes palavras "PERDEU, PERDEU, FIQUE QUIETINHO SE VOCÊ SE MEXER EU VOU CORTAR A SUA GARGANTA.
VENHA PARA O BANCO DE TRÁS".
Ato contínuo, os criminosos forçaram João a ir pro banco de trás e começaram a amarrar as suas mãos com uma fita crepe, enquanto o indivíduo que estava ao lado do motorista assumiu a direção.
Assim, enquanto o elemento do banco de trás tentava amarrar suas mãos, a vítima reagiu, entrando em confronto corporal com o nacional, tendo João ainda tentado retirar a chave do carro da ignição.
Devido ao confronto físico e a situação de confusão, a vítima acabou por sair do carro, enquanto que o elemento que conduzia o veículo se descuidou e acabou batendo em um barranco.
Em sequência, os dois elementos do sexo masculino fugiram do local no veículo, enquanto que a ora denunciada saiu do veículo acabando por ser deixada pra trás, tendo a vítima impedido que esta também fugisse.
A denunciada então começou a gritar por “SOCORRO”, dizendo que estava sendo ameaçada pela vítima João e que este portava uma faca, mas João conseguiu contê-la e lhe disse que ela só sairia dali após a chegada da PM.
Neste contexto, foram acionados os policiais militares Teofilo André Oliveira Dantas e Elton John Silva dos Santos, que compareceram ao local, tendo Ana Beatriz informado que um dos autores do crime era seu primo enquanto que o outro havia conhecido no momento do embarque.
Os elementos ainda levaram, além do veículo, dois telefones celulares, um MOTO G10 e um MOTO G60, além quantia de R$100,00 (cem reais) em espécie.
A denúncia veio instruída com o APF nº 071-00007/2025, da 71ª DP.
ID 164366448, auto de apreensão (um veículo FIAT SIENA, cor cinza, ano 2014/2014, Placa LRC6C57, Chassi 9BD372110E4045612, Renavam *09.***.*29-85).
ID 164396391, audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em preventiva.
ID 164862625, juntada da denúncia.
ID 164987445, FAC da acusada.
ID 164998015, decisão recebendo a denúncia em 08/01/2025 e determinada a expedição de ofício à SEAP solicitando esclarecimentos acerca do real estado de saúde da acusada.
ID 165017285, ofício de informações para instrução do Habeas Corpus nº 0000229-81.2025.8.19.0000.
IDs 166176762 /166176765 /166176766, prestadas informações pela SEAP, atestando a regularidade da gestação da acusada.
ID 177410273, resposta à acusação.
ID 179442181, requerimento de revogação da prisão.
ID 180237805, manifestação do Ministério Público, opinando contrariamente ao requerimento defensivo.
ID 180656459, decisão indeferindo a revogação da prisão e designando audiência de instrução e julgamento.
ID 180697822, cópia do acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 0000229-81.2025.8.19.0000, denegando a ordem.
ID 187940834, laudo de exame de material (01 faca).
Na AIJ de IDs 189064540/189070960, foram ouvidos a vítima JOÃO ALVES RODRIGUES e o policial militar ELTON JOHN SILVA DOS SANTOS.
Ato contínuo, foi interrogada a acusada.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais.
ID 189002276, alegações finais da defesa técnica., que foram anexadas aos autos após a realização da audiência, porém antes da juntada da respectiva assentada.
ID 189812078, ofício de informações para instrução do Habeas Corpus nº 214712/RJ (2025/0135943-0).
ID 189820203, laudo de exame de perícia papiloscópica.
ID 190962115, esclarecimento da FAC da acusada.
Esse é o relatório.
Decido.
Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Encerrada a instrução criminal estou suficientemente convencido da prática do crime de roubo pelo acusado.
Com efeito, a MATERIALIDADE e a AUTORIAse extraem dos depoimentos prestados pela vítima JOÃO ALVES RODRIGUES e o policial militar ELTON JOHN SILVA DOS SANTOS, os quais, em juízo, ratificaram as declarações prestadas na fase pré-processual, sendo os seus testemunhos suficientemente seguros para um decreto condenatório.
Depreende-se dos autos, em síntese, que a acusada ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO, no dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 18:00 horas, na Rua Prefeito Augusto de Andrade, em Itaboraí – RJ, em comunhão de ações e desígnios com dois indivíduos não identificados, participou da subtração do veículo Fiat Siena, cor cinza, placa LRC6C57, além de dois aparelhos celulares e da quantia de R$100,00 (cem reais), pertencentes à vítima João Alves Rodrigues.
Na ocasião, a vítima, motorista de aplicativo, aceitou uma corrida solicitada pela acusada, com partida do Supermercado Rede Economia, no bairro Laranjal, em São Gonçalo, e destino ao centro desta Comarca.
Ao chegar no local de embarque, entraram no veículo três passageiros: dois homens e a acusada.
Quando chegaram à Rua Prefeito Augusto de Andrade, um dos homens, que estava no banco de trás, colocou uma faca no pescoço da vítima e anunciou o assalto, dizendo: "PERDEU, PERDEU! PODE FICAR QUEITINHO, SE VOCÊ FIZER ALGUMA COISA, VOU CORTAR A SUA GARGANTA!", enquanto a acusada permanecia em silêncio, sem aparentar nervosismo.
Logo em seguida, os criminosos forçaram a vítima a se deslocar para o banco de trás do carro.
Durante a tentativa de amarrar as mãos da vítima, ela reagiu, iniciando uma luta corporal com os autores.
Durante a luta corporal, a vítima e a acusada saíram do veículo.
Nesse momento, os dois homens fugiram com o automóvel, abandonando a acusada.
Ao perceber a fuga dos comparsas, a acusada passou a gritar por socorro, alegando que estaria sendo ameaçada pela vítima com uma faca.
Após a chegada dos policiais militares, a acusada apresentou uma versão contraditória aos agentes, confirmando que havia solicitado a corrida, embora admitisse não possuir dinheiro suficiente para pagá-la.
Diante dessas inconsistências, foi conduzida à Delegacia para a devida apuração dos fatos.
Em depoimento prestado em juízo, a vítima JOÃO ALVES RODRIGUES confirmou as circunstâncias do assalto.
Informou que, ao chegar à Rua Prefeito Augusto de Andrade, foi surpreendido por um dos indivíduos que se encontrava no banco traseiro do veículo, o qual lhe colocou uma faca no pescoço e anunciou o assalto.
Na sequência, o agressor iniciou o ato de amarrar a vítima com uma fita transparente, com a aparente intenção de colocá-la no porta-malas do automóvel.
Assim, temendo por sua integridade física e por sua vida, a vítima reagiu, iniciando luta corporal com o criminoso, o que resultou na queda de ambos no meio da rua.
Nesse momento, enquanto a vítima lutava com o agressor, o segundo envolvido assumiu o controle do veículo e fugiu junto com o comparsa, abandonando a acusada no local dos fatos.
Já no tocante à participação da acusada, a vítima relatou que, logo após a fuga dos criminosos, a acusada passou a gritar por socorro, alegando que estaria sendo ameaçada com uma faca pela própria vítima, omitindo os fatos que haviam acabado de ocorrer.
Por fim, a vítima destacou que, durante toda a ação criminosa, a acusada permaneceu em silêncio e não demonstrou qualquer reação de surpresa ou medo, comportamento que, segundo sua percepção, indicava a sua participação no grupo criminoso.
Corroborando a versão da vítima, o policial militar Elton John Silva dos Santosinformou que, ao receber a notícia de que um homem estaria ameaçando uma mulher com uma faca, dirigiu-se imediatamente ao local dos fatos.
Segundo o seu relato, ao chegar no local informado, a guarnição encontrou a vítima, um motorista de aplicativo, que relatou ter sido roubado e afirmou que a mulher — responsável pelos gritos de socorro que motivaram o acionamento da polícia — também teria participado do crime.
Afirmou, ainda, que a acusada teria apresentado uma versão confusa e contraditória, relatando que estava hospedada na casa de uma amiga, no bairro Jardim Catarina, para as festividades de Réveillon, e que pretendia retornar à sua cidade acompanhada do irmão de sua amiga e de outro homem.
No entanto, admitiu que não tinha condições de pagar pela corrida.
Na ocasião, entretanto, diante da alegação de que estaria grávida e teria sido atropelada durante a ocorrência, a acusada foi conduzida ao hospital por precaução.
Contudo, já na unidade hospitalar, a acusada passou a afirmar às enfermeiras que estava sendo coagida pelos policiais, chegando a acusá-los de abuso, numa tentativa evidente de criar uma oportunidade para fugir.
Por sua vez, a acusada ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO, em sua autodefesa, negou qualquer participação no crime, afirmando desconhecer as intenções dos homens que a acompanhavam.
Afirmou que apenas conhecia um dos indivíduos, supostamente irmão de uma amiga.
No tocante aos fatos, relatou que havia solicitado uma corrida partindo do bairro Jardim Catarina, com destino a Alcântara — ambos situados na Comarca de São Gonçalo —, onde pretendia embarcar em uma van com destino a Araruama.
Contudo, não soube explicar o motivo pelo qual, apesar de alegar intenção de seguir para Alcântara, a corrida foi solicitada com destino à Comarca de Itaboraí, local onde o crime ocorreu, em sentido oposto ao destino escolhido.
Não há, entretanto, qualquer indício ou evidência de que a vítima e o policial militar, que sequer conheciam a acusada antes dos fatos, estejam falseando a verdade para lhe imputar o crime descrito na denúncia.
Além disso, é fato incontroverso nos autos que foi a acusada quem solicitou a corrida por aplicativo, criando as condições necessárias para a execução do roubo.
No caso, diante do conjunto probatório, é evidente que ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO contribuiu de forma ativa e consciente para a prática do roubo, ao solicitar a corrida com destino incompatível com o trajeto que alegava pretender seguir, além de permanecer em completo silêncio durante a execução do crime, sem demonstrar qualquer sinal de surpresa ou medo, o que indica que já conhecia e concordava com a ação criminosa.
Além disso, após a fuga dos comparsas, tentou distorcer os fatos, alegando falsamente ter sido ameaçada pela própria vítima.
Posteriormente, ao ser levada ao hospital, reforçou essa tentativa de manipulação ao acusar injustamente os policiais de abuso, numa clara tentativa de escapar da responsabilização e obstruir a atuação da Justiça.
De fato, estão presentes elementos empíricos que, conjugados, demonstram a indisfarçável participação da acusada no crime, senão vejamos: (i) foi a acusada foi quem solicitou a corrida pelo aplicativo de transporte, com desembarque nesta Comarca de Itaboraí, local onde ocorreu o crime, que sequer se encontrava no trajeto alegadamente desejado no bairro Alcântara, em São Gonçalo; (ii) durante toda a execução do crime, a acusada manteve-se em silêncio, sem qualquer reação de medo ou espanto, o que evidencia que não foi surpreendida pela investida criminosa, mas sim que dela tinha pleno conhecimento; (iii) após a fuga de seus comparsas, tentou subverter a ordem dos fatos, alegando que estaria sendo ameaçada pela própria vítima com uma faca; (iv) conduzida ao hospital pelos policiais militares, a acusada voltou a tentar manipular a situação, afirmando às enfermeiras que os agentes estariam tentando coagi-la, numa tentativa de criar uma situação que lhe permitisse fugir da responsabilização penal; (v) admitiu aos policiais militares que sequer possuía dinheiro para pagar a corrida que ela mesma solicitou, o que deixa evidente que não se tratava de uma corrida legítima, mas sim de uma ação premeditada com o claro intuito de viabilizar o roubo do veículo da vítima.
Nessa direção, é possível concluir que a acusada tinha pleno conhecimento da intenção criminosa de seus comparsas e efetivamente contribui ativamente na empreitada criminosa solicitando a corrida por aplicativo, viabilizando, assim, a execução do crime.
O crime foi praticado com o emprego de uma arma branca, sendo a faca utilizada na ação criminosa entregue pela própria vítima aos policiais, após ter desarmado um dos assaltantes durante a luta corporal (ID 187940834, laudo de exame da faca apreendida).
Logo, todos esses elementos demonstram clara adesão da acusada ao plano criminoso e sua ativa contribuição na execução do delito, viabilizando o cometimento por seus comparsas, que, valendo-se do emprego de uma arma branca, subtraíram o veículo, celulares e dinheiro pertencentes à vítima, pelo que deve ser responsabilizada nos termos do art. 157, §2°, II e VII, do Código Penal.
Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude.
A culpabilidade, por sua vez, decorre da conduta da denunciada, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo “homem-médio”, tornando inafastável a condenação.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENARa denunciada ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO nas penas do art. 157, §2°, II e VII, do Código Penal.
Custas pela condenada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, constatando que a culpabilidade da acusada é elevada, uma vez que demonstrou plena ciência da empreitada criminosa, aderindo de forma consciente e silenciosa ao plano executado por seus comparsas.
A frieza com que atuou durante o assalto, sem demonstrar qualquer sinal de arrependimento, medo ou surpresa, reforça sua integração ao grupo delitivo.
Verifico, ainda, que as consequências do crime são particularmente graves, pois ultrapassam os danos patrimoniais ordinários: a subtração do veículo utilizado pela vítima em sua atividade profissional de motorista por aplicativo comprometeu diretamente sua fonte de sustento, gerando-lhe prejuízos financeiros significativos e instabilidade laboral.
Trata-se de um impacto que afeta não apenas o patrimônio, mas também a dignidade e a subsistência da vítima.
Diante disso, considerando essas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, incidentes as majorantes do emprego de arma branca e do concurso de pessoas, e considerando as circunstâncias judiciais reconhecidas, elevo a pena em 3/8 (três oitavos), alcançando 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Assim, à míngua de outras circunstâncias, fixo definitivamente a reprimenda em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
Estabeleço o regime SEMIABERTOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Nego à condenada o direito de apelar em liberdade, visto que respondeu presa toda a instrução criminal, sendo a manutenção da sua custódia medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, restando inalterados os fundamentos adotados por ocasião da decretação de sua prisão preventiva.
Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime ora fixado, nos termos do art. 258, XXVIII, do Código de Normas da CGJ, caso não esteja cumprindo pena pela prática de outro delito em regime mais gravoso.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se a respectiva Carta de Execução de Sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.
P.
I.
ITABORAÍ, 14 de maio de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular -
14/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:41
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:49
Audiência Custódia realizada para 03/01/2025 13:03 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
30/04/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
-
30/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 20:39
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0800009-78.2025.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: TEOFILO ANDRÉ OLIVEIRA DANTAS-PMERJ N° 107842, ELTON JOHN SILVA DOS SANTOS-PMERJ N° 83911 AUTOR DO FATO/VITIMA: JOAO ALVES RODRIGUES ACUSADO: ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO I - ID 185067996 - Dê-se vista à defesa técnica da acusada.
II - Após, voltem-me conclusos.
ITABORAÍ, 10 de abril de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular -
11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:32
Expedição de Informações.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS LOPES FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARINHO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de THAYNA DE MACEDO MARINHO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARINHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCAS LOPES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de THAYNA DE MACEDO MARINHO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Mantida a prisão preventida
-
25/03/2025 16:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
I - Mantenho a decisão de recebimento da Denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes a justa causa e as demais condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP.
II - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de abril de 2025, às 14 horas.
III - Requisitem-se e/ou intimem-se a acusada e as testemunhas arroladas pelas partes.
IV - Dê-se ciência ao MP e à DPGE. -
24/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
14/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
16/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 08:35
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:13
Recebida a denúncia contra ANA BEATRIZ PINZI PIMENTEL DO PRADO (ACUSADO)
-
08/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 08:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
-
02/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:33
Juntada de mandado de prisão
-
02/01/2025 16:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/01/2025 16:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/01/2025 16:03
Audiência Custódia realizada para 02/01/2025 15:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
02/01/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
-
02/01/2025 15:43
Audiência Custódia designada para 02/01/2025 15:45 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
02/01/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2025 14:49
Audiência Custódia designada para 03/01/2025 13:03 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
02/01/2025 14:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
02/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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