TJRJ - 0800959-63.2022.8.19.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:45
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800959-63.2022.8.19.0065 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VASSOURAS 1 VARA Ação: 0800959-63.2022.8.19.0065 Protocolo: 3204/2025.00101717 APELANTE: LUIZ CARLOS BERNARDES DE SOUZA ADVOGADO: MILLENE LASNEAU DIAS MEDICI OAB/RJ-174887 APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
APONTAMENTO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO AUTOR.
PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. 1.
Autor que não reconhece o débito que ensejou o aponte do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome".2.
Sentença de procedência parcial que reconheceu a falha na prestação do serviço, porém não o dano moral.
Apelo exclusivo do demandante pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
Dano moral que resta configurado em virtude da manutenção indevida de dívida inexistente em cadastro de score do consumidor, Serasa Limpa Nome, haja vista que o indigitado aponte possui consequências negativas externas por classificar o demandante como mau pagador. 4.
Verba indenizatória que ora se fixa em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar a lesão e não promover o enriquecimento ilícito do demandante. 5.
Apelada que deverá suportar sozinha o ônus da sucumbência dado o êxito recursal.
Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da condenação.6.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
23/03/2025 21:10
Documento
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19/03/2025 15:27
Conclusão
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19/03/2025 10:00
Provimento em Parte
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 16:06
Inclusão em pauta
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20/02/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:05
Conclusão
-
17/02/2025 11:00
Distribuição
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16/02/2025 15:39
Remessa
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16/02/2025 15:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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