TJRJ - 0049965-09.2018.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:50
Trânsito em julgado
-
02/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:02
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:00
Intimação
/r/n Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por JAIR RODRIGUES DE LIMA em face CASABELLA CARIOCA COOPERATIVA HABITACIONAL, alegando que em 03/03/2018, influenciado por anúncios publicados no site da ré (portalhabitacional.com.br), compareceu ao escritório da demandada na Avenida Amaral Peixoto, no Centro de Niterói, onde foi atendido por um corretor que se identificou como Ramos e fez várias promessas ao autor , assegurando-lhe que a ré lhe disponibilizaria com rapidez R$ 60.000,00 para o financiamento da casa própria, mas que para obter o financiamento, teria que pagar uma entrada de R$ 4.300,00, os quais, segundo Ramos , cobririam despesas com a transferência cartorária da propriedade do imóvel e em aproximadamente dois meses o dinheiro lhe seria liberado , tendo-lhe sido informado que após o pagamento da entrada deveria manter contato com o Sr.
Paulo, supostamente diretor da pessoa jurídica .
Relata que em 05/03/2018 voltou à sede da ré e assinou uma Proposta de Associação à cooperativa e que no referido documento constava a informação de que o autor subscrevera um capital de 80 mil reais para a aquisição de casa própria, pagara uma entrada de 4.300 reais (em 03 de março) e arcaria com 370 parcelas a vencer todo dia 10 .
Narra que também lhe foi entregue uma Carta de Habilitação e cópia do Estatuto Social , com 21 páginas, tendo assinado, ainda, uma autorização para a contratação de um seguro de vida.
Aduz que, passado o prazo que lhe foi informado, verificou que a parte ré não havia depositado nenhum valor em sua conta, quando então desconfiou que estava sendo enganado, sendo certo que teve a certeza que havia sofrido um golpe quando verificou que a parte ré encerrara as suas atividades em Niterói e soube que várias outras pessoas haviam sido lesadas.
Pede: 1) em tutela de urgência, que a ré se abstenha de negativar seu nome; 2) a rescisão dos contratos assinados (contrato principal e contrato acessório de seguro de vida); 3) a restituição da quantia paga (R$ 4.300,00); e 4) indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos./r/r/n/n Decisões às fls. 61 e 71 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e lhe concedendo a tutela de urgência requerida na inicial, respectivamente./r/r/n/n Decisão às fls. 223 deferindo a citação da parte ré por edital; decisão às fls. 237 decretando a revelia da parte demandada e lhe nomeando a Defensoria Pública para a curadoria especial./r/r/n/n Contestação por negação geral apresentada pela Curadoria Especial em favor da parte ré às fls. 252; réplica da parte autora às fls. 258./r/r/n/n Na sequência dos atos processuais, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas. /r/r/n/n RELATADOS, PASSO A DECIDIR./r/r/n/n Com efeito, os documentos que instruem a inicial (fls. 26/32) corroboram a versão veiculada na inicial, já que comprovam a situação fática nela narrada de que o autor foi atraído pela ré com a promessa de financiamento para a aquisição da casa própria, tendo, contudo, que desembolsar prévia quantia de R$ 4.300,00 (dada pelo autor a título de entrada ) como condição para que pudesse desfrutar de tal financiamento, o qual, ao final, jamais se concretizou./r/r/n/n Nessa perspectiva, apesar de ser meramente relativa a presunção de veracidade que resulta da revelia, nada há nestes autos capaz de afastar os fatos narrados na inicial, dos quais se extrai que o autor foi vítima de prática abusiva cometida pela parte ré. /r/r/n/n Registre-se que tal conduta abusiva da ré perante os consumidores é questão recorrente no âmbito deste Egrégio Tribunal, conforme se infere dos julgados abaixo:/r/r/n/n 0000851-95.2014.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 07/05/2019 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Direito do consumidor.
Ação de nulidade de cláusula com resolução contratual e compensação por dano moral.
Casabela Carioca Cooperativa Habitacional.
Desrespeito ao dever de informação.
Art. 4º, 6º e 31 do CDC.
Contratante que pressupunha celebrar contrato de financiamento com liberação de verba para aquisição de imóvel imediatamente após a contratação.
Ausência de informação clara, precisa e adequada acerca do serviço disponibilizado.
Vício de consentimento.
Dever de devolução integral dos valores pagos.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00.
Provimento do recurso. /r/r/n/n 0247902-69.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/11/2016 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Cooperativa habitacional.
Ação indenizatória.
Consumidora que aderiu à cooperativa ré com a intenção de adquirir casa própria.
Violação do dever da ré de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação, que pudesse atender a compreensão de qualquer consumidor, inclusive, a do autor da presente ação, tratando-se de pessoa humilde com sonho de casa própria.
Propaganda Enganosa.
Sentença que determinou rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos pela autora (R$ 5.659,03) e a indenização por danos morais (R$ 2.000,00).
Apelação interposta pelas partes.
Autora postula a majoração dos danos morais e a ré, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, caso mantida a determinação para a devolução dos valores pagos, requer que as taxas sejam retidas.
A ré não apresentou elemento capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Apesar de estar constituída sob a forma de cooperativa a ré se apresenta como instituição financeira de crédito imobiliário.
A parte autora, entusiasmada com a possibilidade de adquirir a tão sonhada casa própria, aderiu ao contrato de adesão oferecido pela ré.
Correta a rescisão do contrato por fato atribuível à demandada, devendo ser determinada a devolução integral dos valores pagos.
A quebra da expectativa da requerente, que assinou contrato para adquirir imóvel e descobriu, posteriormente, que se associou a cooperativa, tendo o sonho da casa própria frustrado enseja o dano moral que restou corretamente fixado na sentença, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelos que não merecem prosperar.
Precedentes desta Câmara.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. /r/r/n/n 0193693-87.2013.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 24/09/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO PARA A COMPRA DA CASA PRÓPRIA.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Consumidor que aderiu à COOPERATIVA CASABELA CARIOCA com o objetivo de obter financiamento para aquisição da casa própria.
Violação do dever de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação.
A conduta da apelante viola o dever de informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação, nos termos dos arts. 4º, 6º, III e 31 do CDC. É direito do autor não permanecer mais associado à ré, nos termos do artigo 5º, XX da CF/88, devendo a relação contratual ser declarada extinta.
O Termo de Declaração de fls. 18 prevê na cláusula 5ª, parte final, a perda da taxa de associação em caso de desistência.
A mencionada imposição mostra-se contrária ao artigo 51, II do CDC, motivo pelo qual deve ser tida como não escrita por flagrante abusividade, portanto a apelante deve ser condenada a devolver os referidos valores despendidos pela autora.
Dano moral configurado.
Ao valor compensatório arbitrado, devem ser considerados a extensão da lesão, a capacidade econômica do infrator e os aspectos pedagógicos e punitivos que compõem a estimativa do dano, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença mostra-se compatível com a repercussão dos fatos narrados na inicial e consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO com amparo no artigo 557, caput, do CPC, mantida a sentença, tal como lançada. /r/r/n/n Assim, devem prosperar os pleitos de rescisão do contrato e restituição do valor pago pelo autor./r/r/n/n Inegável que a situação vivenciada pelo autor, ludibriado em razão da propaganda enganosa da ré (que frustrou sua expectativa de obtenção de crédito para aquisição de imóvel próprio) extrapola o mero aborrecimento e ocasiona constrangimento e humilhação, capazes de interferir em seu comportamento psicológico e gerar dano moral, razão pela qual o fixo em sete mil reais./r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1) decretar a rescisão dos contratos assinados pelo autor com a ré (tanto o principal quanto o de seguro de vida); 2) condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.300,00, corrigida a contar do desembolso dos valores pelo autor e com juros de 1% ao mês a contar da citação; e 3) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de sete mil reais, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir da sentença.
CONFIRMO, OUTROSSIM, A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA NOS AUTOS./r/r/n/n Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação./r/r/n/n Após, certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
24/03/2025 17:29
Juntada de petição
-
24/03/2025 15:11
Juntada de petição
-
23/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 19:41
Conclusão
-
14/08/2024 19:52
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:50
Juntada de petição
-
12/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:54
Conclusão
-
07/08/2024 20:54
Publicado Despacho em 19/08/2024
-
06/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:52
Juntada de petição
-
05/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:06
Juntada de petição
-
03/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 23:27
Conclusão
-
03/06/2024 18:14
Juntada de petição
-
01/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:43
Conclusão
-
17/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:35
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:49
Conclusão
-
13/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:52
Juntada de documento
-
19/07/2023 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 08:38
Nomeado curador
-
14/07/2023 08:38
Conclusão
-
31/03/2023 11:15
Juntada de petição
-
24/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:34
Expedição de documento
-
28/03/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 10:04
Conclusão
-
25/03/2022 10:04
Outras Decisões
-
24/03/2022 06:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:25
Juntada de petição
-
10/01/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 02:48
Documento
-
28/10/2021 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 08:32
Conclusão
-
27/10/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:06
Conclusão
-
25/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 20:34
Juntada de petição
-
21/07/2021 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 23:38
Juntada de documento
-
16/07/2021 00:09
Conclusão
-
16/07/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:15
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 00:34
Conclusão
-
12/03/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:32
Juntada de petição
-
15/01/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:13
Documento
-
23/11/2020 21:30
Expedição de documento
-
23/07/2020 14:09
Expedição de documento
-
07/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2020 22:16
Juntada de petição
-
22/04/2020 17:29
Juntada de documento
-
10/12/2019 16:22
Expedição de documento
-
29/11/2019 16:09
Expedição de documento
-
07/11/2019 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 11:10
Conclusão
-
05/11/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:39
Juntada de petição
-
30/07/2019 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2019 01:44
Documento
-
30/07/2019 01:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2019 13:44
Conclusão
-
12/07/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 12:45
Juntada de documento
-
12/07/2019 12:43
Juntada de documento
-
21/05/2019 14:05
Juntada de petição
-
15/05/2019 16:20
Juntada de petição
-
16/04/2019 14:36
Conclusão
-
16/04/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 12:54
Juntada de petição
-
25/03/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 13:00
Conclusão
-
07/02/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2019 01:27
Juntada de petição
-
22/01/2019 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2019 01:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 01:58
Documento
-
16/01/2019 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2019 14:40
Conclusão
-
14/01/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2018 22:59
Juntada de petição
-
30/11/2018 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 19:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 19:22
Documento
-
26/11/2018 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2018 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2018 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2018 09:34
Conclusão
-
19/11/2018 18:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 20:55
Juntada de petição
-
26/10/2018 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2018 11:30
Conclusão
-
24/10/2018 11:30
Assistência Judiciária Gratuita
-
24/10/2018 11:28
Juntada de documento
-
23/10/2018 00:09
Juntada de petição
-
22/10/2018 23:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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