TJRJ - 0813703-23.2025.8.19.0021
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JUVINIANO JOSE OLIVEIRA NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813703-23.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVINIANO JOSE OLIVEIRA NETO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que, desde 23/03/25, encontra-se internado nas dependências do hospital réu, sob cobertura da operadora ré, aguardando realização de cirurgia em seu ombro.
Narra que, no dia 22/03/25,fora acometido por um acidente, onde teve uma fratura no braçoequebrou a clavícula, sendo que a cirurgia pertinente já fora remarcada algumas vezes.
Em relação as rés, regularmente intimadas e citadas, silencuaram nos autos, razão pela qual DECRETO SUAS REVELIAS.
Contudo, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
E, no caso em análise, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva das rés e da revelia destas, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que, além de não constar dos autos qualquer laudo médico atestando urgência ou possibilidade de sequelas irreversíveis, vê-se que a ação foi ajuizada dois dias após sua internação, sendo que a Resolução Normativa Nº 566/2022da ANS, em seu artigo 3º, XIII, estabelece umprazo de 21 dias úteis para procedimentos de internação eletiva.
Logo não há como considerar que 02 dias (considerando a data de distribuição da ação) tenham tido aptidão de gerar danos morais indenizáveis, por não representar demora excessiva.Ademais, vê-se que o autor já se encontrava internado e não desamparado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC.
Revoga-se, com isso, a tutela antecipada deferida.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
07/08/2025 00:24
Publicado Citação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JUVINIANO JOSE OLIVEIRA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida deurgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Posto isso,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo a ré realizar a cirurgia conforme requerido na inicial, nos termos do contrato com o plano de saúde da parte autora, no prazo de 24 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 4.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5.
Considerando os termos do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/2022 que dispõe sobre a redistribuição dos processos com competência em saúde privada ao Núcleo de Justiça 4.0, REMETAM-SE os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, independente de intimação das partes. 6.
EXPEÇA-SE MANDADO. -
26/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:31
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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