TJRJ - 0833504-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833504-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOUZA FELIX DA SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Este Juízo se mostra incompetente para processamento e julgamento do feito.
Note-se que Autor possui seu domicílio na Comarca de Rio das Ostras/RJ, enquanto que a sede do Réu está localizada em São Paulo/SP, conforme consulta realizada por esta Magistrada, e não no endereço indicado na petição inicial.
Diga-se, ainda, que não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 53, inciso III, alínea 'b', do CPC ou a Súmula 363, do STF ("A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato"), visto que, além de não haver qualquer obrigação avençada a ser cumprida na agência do Réu indicada na inicial, não há qualquer prova de que o contrato tenha sido ali celebrado.
Aliás, sequer acostada a cópia do contrato ora discutido aos autos.
Portanto, por qualquer ângulo que se observe, inexiste qualquer razão jurídica para que este feito tramite perante esta Comarca.
Vale ressaltar que, tratando-se o caso em tela de relação de consumo, o entendimento consolidado do E.
STJ segue no sentido de que a competência é absoluta e, portanto, deve ser declinada de ofício, tendo em vista o caráter de norma de ordem pública e de interesse social atribuído ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a busca pela facilitação da defesa.
Neste sentido, o julgado proferido pela Segunda Seção do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor". - Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Pelo que, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio das Ostras/RJ, diante do local de domicílio do Autor.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:53
Declarada incompetência
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20/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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