TJRJ - 0813774-80.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELE SCUDINO BAPTISTA MELO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0813774-80.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE ALMEIDA FERNANDES RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 202892591, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, sem razão à embargante.
Não há determinação na sentença de restituição em dobro.
Infere-se, pois, que a restituição deve ser feita na forma simples.
Dessarte, não há nada a ser esclarecido.
REJEITO, pois, osEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 22 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Em cumprimento ao art. 1023, §2º do CPC, ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando o efeito modificativo pretendido. -
24/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELE SCUDINO BAPTISTA MELO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0813774-80.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE ALMEIDA FERNANDES RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I- Declaro saneado o processo, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II - O ponto controvertidoda lide repousa na eventual abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do plano de assistência à saúde contratado pela autora.
III - Tendo em vista que a relação jurídica entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, ante os cálculos expostos na exordial, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, invertoo ônus da provaem favor da parte autora-consumidora.
IV- Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Assim, intime-se a requerida para, no prazo 05 dias, informar se tem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 24 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRA DE ALMEIDA FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *32.***.*72-53 (AUTOR).
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17/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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