TJRJ - 0802700-16.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VIEIRA DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VIEIRA DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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10/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802700-16.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA VIEIRA DE ALMEIDA RÉU: PARANA BANCO S/A 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de efetuar os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 26 de março de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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