TJRJ - 0805372-90.2023.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:49
Remessa
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805372-90.2023.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0805372-90.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00225969 APELANTE: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO ADVOGADO: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO OAB/RJ-201721 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: SERGIO DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-223771 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
MERA BUSCA DE EFEITOS INFRINGENTES.
REJEIÇÃO DO RECURSO.1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal.2.
Na hipótese, o acórdão embargado não apresenta qualquer vício, porquanto toda a controvérsia foi suficientemente reapreciada e decidida, à unanimidade, com base no conjunto probatório existente nos autos.3.
O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido nos embargos de declaração, decorre não da mera modificação do pronunciamento judicial, mas sim, da possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que leve a este resultado. 4.
Ausência de caráter integrativo do recurso.
Hipótese de mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.
Descabida busca de efeitos infringentes.5.
Prequestionamento agora positivado na Lei Federal n.º 13.105/2015 (art. 1.025).
Instituto regrado na modalidade ficta ou implícita.6.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
30/06/2025 11:33
Documento
-
27/06/2025 18:48
Conclusão
-
17/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 17/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 022.
APELAÇÃO 0805372-90.2023.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0805372-90.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00225969 APELANTE: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO ADVOGADO: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO OAB/RJ-201721 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: SERGIO DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-223771 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
29/05/2025 14:06
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 17:25
Pauta
-
23/05/2025 10:55
Conclusão
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23/05/2025 10:54
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805372-90.2023.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0805372-90.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00225969 APELANTE: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO ADVOGADO: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO OAB/RJ-201721 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: SERGIO DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-223771 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE APLICADO EM AMBIENTE VIRTUAL DURANTE NEGOCIAÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE VINTE MIL REAIS VIA PIX.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.1.
Autor alega ter sofrido golpe ao tentar adquirir veículo anunciado na plataforma OLX, realizando transferência via PIX no valor de R$ 20.000,00 para a conta de terceiro que, posteriormente, não mais respondeu seus contatos.
A negociação foi intermediada por pessoa estranha ao verdadeiro proprietário do bem, sem que o autor tenha tomado cautelas mínimas para certificar-se da titularidade da conta beneficiária ou da legitimidade da intermediação.2.
Ação ajuizada em face do banco da pessoa beneficiada pela transação.
Demandante que pleiteia ser indenizado quanto a danos materiais e morais.
A sentença julgou improcedente os pedidos.
Apela o demandante.3.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como fornecedora de serviços, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.
Nesse contexto, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus da vítima.
Desse modo, o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 deste eg.
TJRJ.5.
Na hipótese, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de golpe.6.
Assim, constatada tal ocorrência, cabe analisar a conduta das partes; a do consumidor, se procedeu com eventual falta de cuidado, a fim de se afastar a configuração da culpa exclusiva da vítima; e a do prestador de serviço, se houve falha do seu sistema interno de segurança, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.7.
Não há nos autos qualquer prova de que a instituição financeira tenha concorrido para o evento danoso, seja por omissão, seja por falha sistêmica.
A transação Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:05
Documento
-
12/05/2025 15:33
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 17:04
Pedido de inclusão
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805372-90.2023.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0805372-90.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00225969 APELANTE: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO ADVOGADO: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO OAB/RJ-201721 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: SERGIO DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-223771 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
25/03/2025 11:03
Conclusão
-
25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 14:42
Remessa
-
24/03/2025 14:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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