TJRJ - 0834392-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO LUIZ SOARES - CPF: *84.***.*86-67 (AUTOR).
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12/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0834392-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUIZ SOARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PINE S/A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Cuida-se de "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E PEDIDO INDENIZATÓRIO" Aduz o autor que "Embora o autor tenha residência em local de abrangência da Comarca diversa, como pontua na qualificação, o seu domicílio necessário ocorre no Município do Rio de Janeiro. 8.
A Guarda Municipal do Rio de Janeiro possui um único Batalhão de Guarda ("BG"), localizado em São Cristovão e, portanto, com abrangência da Capital do Rio de Janeiro para julgar a demanda. 9.
Dessa forma, visando a facilitação dos seus direitos, o autor opta pelo ajuizamento no foro da Capital".
Narra que "é servidor do Município do Rio de Janeiro e realizou a contratação de empréstimos consignados junto às empresas rés, conforme tabela" de fl. 03.
Ressalta que que os valores descontados superam - e muito - o limite legal da margem consignável dos servidores públicos. 12.
Isto porque, conforme se observa nos contracheques acostados pela parte autora, o seu salário líquido no último mês foi de ínfimos R$ 2.549,61" Pontua que "Portanto, em vez de o autor ter descontado no seu contracheque o valor máximo de R$ 909,10, tem tido descontos na expressiva quantia de R$ 2.480,08, o que representa um excesso de R$ 1.570,97, de forma absolutamente indevida, prejudicando a sua subsistência digna. 17.
Dessa forma, ao ajuizar a presente ação o autor não busca a revisão dos contratos de empréstimo, mas apenas que haja a correta observância sobre o limite da margem consignável que não tem sido respeitado, de modo a permitir o pagamento dos valores devidos sem reduzir a sua capacidade financeira à miserabilidade ou colocando-o em situação de indignidade com a redução de seus proventos a valores de tal sorte irrisórios, que não lhe permitam prover suas necessidades básicas" Ao final requer: a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) A concessão do pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar, nos termos do art. 300 do CPC, que os réus se abstenham de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como compelir os réus a se absterem de negativar o nome do autor, junto aos serviços de proteção ao crédito; b.1) Que seja expedido ofício diretamente à Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada do Município do Rio de Janeiro, através dos e-mails [email protected] e [email protected], para que cumpram a determinação da decisão de tutela no próximo mês subsequente, sob pena de multa; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo; d) A procedência do pedido, confirmando os efeitos da tutela, para condenar os réus a se absterem de efetuar descontos a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor, deduzidos os descontos legais e verbas eventuais e extraordinárias; e) Que seja determinada a manutenção de todos os contratos, com as mesmas taxas de juros preestabelecidas, apenas reajustando os valores mensais a serem descontados do autor e aumentando o número de parcelas; f) A procedência do pedido para condenar os réus de forma solidária em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) A citação dos réus, nos endereços já declinados, para, querendo, apresentar contestação, de modo que as empresas cadastradas no SISTCADPJ poderão ser citadas de forma eletrônica; h) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
No index 180343269 certificou-se ; O endereço do réu pertence a Regional de Jacarepaguá, os réus tem sede administrativa em outra FEDERAÇÃO. É o relatório.
DECIDO. 1.
TUTELA DE URGENCIA Prima faciehá que se destacar que consoante contracheque no index 180147180 é incontroverso que o autor é consumidor superendividado, não apenas pelos fatos e reiteradas afirmações nesse sentido constantes da exordial, mas pela documentação que a instrui, devendo lhe ser assegurado o mínimo existencial para a dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, transcrevem-se as RECENTES ementas , às quais se reporta, onde se destaca que "Não se desconhece que a Lei Municipal 7.107/2021, regulada pelo Decreto Municipal n. 51.933/2023, que trata do percentual máximo aplicado às contratações de operações com desconto automático em folha de pagamento de servidores públicos municipais passou a prever que o total de consignações facultativas não pode exceder 55% da remuneração bruta do servidor.
Todavia, tal limite vai de encontro ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à garantia do mínimo existencial": 0067537-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 28/01/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 35% DO SALÁRIO.
CARTÃO CRÉDITO/BENEFÍCIO.
LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 5% DO SALÁRIO.
Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para fixar o limite total de descontos a 30% dos proventos da agravada, servidora municipal.
Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Receio de dano que decorre da indevida privação de valores necessários à subsistência, haja vista que os descontos são realizados em verba de indiscutível natureza alimentar.
Recursos das instituições financeiras.
Incidência, à espécie, da Lei 14.431/22.
Desconto relativo ao cartão benefício/crédito, que se mantém dentro do limite de 5% dos vencimentos recebidos pela agravada.
Descontos dos empréstimos consignados, que alcançam o patamar de 41% dos proventos, em violação ao limite de 35% previsto na mencionada lei.
Não se desconhece que a Lei Municipal 7.107/2021, regulada pelo Decreto Municipal n. 51.933/2023, que trata do percentual máximo aplicado às contratações de operações com desconto automático em folha de pagamento de servidores públicos municipais passou a prever que o total de consignações facultativas não pode exceder 55% da remuneração bruta do servidor.
Todavia, tal limite vai de encontro ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à garantia do mínimo existencial.
Precedentes desta Corte Estadual.
Decisão que merece ser parcialmente reformada, para que os descontos no contracheque da agravada não ultrapassem dos seus rendimentos líquidos, 35% em relação aos empréstimos consignados, e 5% em relação aos cartões de crédito/benefício.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 0083420-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 28/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PATAMAR DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO, EXCLUINDO-SE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O CONTRACHEQUE QUE CORRESPONDEM A QUASE 45% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 7.107/2021.
INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.431/2022.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 295 DO TJRJ.
DESCONTOS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Oportuno então colacionar o seguinte aresto da fundamentação esposada pelo eminente desembargador ANDRE LUIZ CIDRA: (...)Frise-se que se aplica ao caso o que diz a Súmula n. 295 deste E.Tribunal:Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.
Entretanto, é importante mencionar que o referido enunciado sumular desta Corte de Justiça foi editado antes da elevação do limite de descontos de empréstimos consignados para 35%, consoante a Lei n. 10.820/2003, com a nova redação dada pela Lei n. 14.431/2022, pelo que evidente a necessidade do devido ajuste ao novo ordenamento jurídico. ...
Desse modo, a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, atualmente, é de 35% (trinta e cinco por cento) e não 30% (trinta por cento) da remuneração ...
Não se desconhece que a Lei Municipal 7.107/2021, regulada pelo Decreto Municipal n. 51.933/2023, que trata do percentual máximo aplicado às contratações de operações com desconto automático em folha de pagamento de servidores públicos municipais passou a prever que o total de consignações facultativas não pode exceder 55% da remuneração bruta do servidor.
No entanto, restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois a parte agravada vem sendo privada do mínimo existencial, o que vai de encontro ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, já que parte considerável de seus rendimentos está comprometida com os descontos decorrentes dos empréstimos bancários consignados, a teor do que dispõe a súmula n. 295 do TJRJ.
Contudo, impõe-se uma pequena alteração na decisão, a fim de que seja observado a nova margem prevista na Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 14.431/2022 - 35% (trinta e cinco por cento).
O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional.
Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, o contracheque anexado no index 172231087 , o periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, sopesando-se os valores em conflito para a concessão da tutela de urgência , especialmente a natureza alimentar em se tratando de salário, bem como a necessidade imperiosa de se garantir o mínimo existencial para a dignidade da pessoa humana, DEFIRO parcialmente TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 35% dos seus vencimentos mensais líquidos, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
OFICIE-SE COM URGENCIA à Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada do Município do Rio de Janeiro , para que limite os descontos a 35% do salário líquido do autor.
Comprove o autor sua protocolização em 5 dias.
INSTRUA-SE com cópia da inicial, contracheque no index 180147180 e da presente decisão.
Comprove o autor sua protocolizaçao em 5 dias 2.
COMPETENCIA Não que se falar que "A Guarda Municipal do Rio de Janeiro possui um único Batalhão de Guarda ("BG"), localizado em São Cristovão e, portanto, com abrangência da Capital do Rio de Janeiro para julgar a demanda", pois consoante ilustra a recente ementa , que versa sobre o exato tema,"O DOMICÍLIO FUNCIONAL POSSUI A FINALIDADE DE FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA DO SERVIDOR, NÃO HAVENDO QUALQUER PROVA DOCUMENTAL QUE JUSTIFIQUE A COMPETÊNCIA NA COMARCA DA CAPITAL" 0072198-93.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
Decisão agravada que declinou a competência para a comarca de domicílio do autor.
Agravo de Instrumento da Parte Autora.
A controvérsia consiste em verificar o domicílio necessário do autor, para fins de competência territorial para julgamento do feito.
Embora o autor afirme que a comarca da capital é competente para julgar a matéria, verifica-se que o contracheque juntado indica a SIGLA "GM/IG/DOP/SUBDOC/CRON/6ª IGM", sendo certo que a 6ª Inspetoria da Guarda Municipal se localiza na R.
Domingos Lopes, 67 - Campinho Rio de Janeiro - RJ, 21310-120, inserido na competência regional de Madureira.
Instado a se manifestar, por meio de prova documental, O AUTOR APENAS AFIRMOU QUE A GUARDA MUNICIPAL POSSUI UM ÚNICO BATALHÃO, LOCALIZADO NO BAIRRO DE SÃO CRISTÓVÃO, de abrangência da comarca da capital, alegando que a obrigação de fazer seria direcionada à Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada do Município do Rio de Janeiro.
Ocorre que O DOMICÍLIO FUNCIONAL POSSUI A FINALIDADE DE FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA DO SERVIDOR, NÃO HAVENDO QUALQUER PROVA DOCUMENTAL QUE JUSTIFIQUE A COMPETÊNCIA NA COMARCA DA CAPITAL.
ALÉM DISSO, APESAR DE A MATÉRIA TRATAR DE DIREITO DO CONSUMIDOR, TAL CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTA A DECISÃO AGRAVADA, QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR, COMO FORMA DE FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA.
O cumprimento de eventual obrigação de fazer pela Instituição Pagadora não fundamenta a alteração da competência, por ausência de previsão legal, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Consoante certificado no index 180343269 o endereço do autor pertence a Regional de Jacarepaguá e os réus não possuem sede nesta Comarca Verifica-se, assim, que o endereço de NENHUMA das partes se localiza dentro da área de competência deste Juízo, razão pela qual conclui-se sua INCOMPETÊNCIA.
Sobre o tema, transcrevem-se as seguinte ementas , às quais se reporta, onde se destaca que "A PROPOSITURA DA DEMANDA NA COMARCA DA CAPITAL, PELO SIMPLES FATO DE O RÉU TAMBÉM POSSUIR FILIAL NA REGIÃO, CONFIGURA-SE UMA DELIBERADA ESCOLHA DE JUÍZO, O QUE É VEDADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL", e "HIPÓTESE EM QUE É ADMITIDO O DECLÍNIO, EX OFFICIO". 0025555-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 23/05/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA COMARCA DA CAPITAL.
AUTORA QUE RESIDE EM ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO FORO REGIONAL DA PAVUNA.
SEDE DO RÉU LOCALIZADA NA CIDADE DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS EM FILIAL LOCALIZADA DENTRO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO ELEITO PELA DEMANDANTE.
A PROPOSITURA DA DEMANDA NA COMARCA DA CAPITAL, PELO SIMPLES FATO DE O RÉU TAMBÉM POSSUIR FILIAL NA REGIÃO, CONFIGURA-SE UMA DELIBERADA ESCOLHA DE JUÍZO, O QUE É VEDADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
DECISÃO VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 0064548-97.2021.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU (SUSCITANTE) E JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DA CAPITAL.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
NAS AÇÕES QUE TRATAM DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO A PARTE AUTORA O CONSUMIDOR, CABE A ESTE A ESCOLHA DE FORO, DESDE QUE OBEDEÇA AS NORMA LEGAIS DE COMPETÊNCIA, SENDO VEDADA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
TODAVIA, INADMISSÍVEL A ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E PORMENORIZADAMENTE DEMONSTRADA), OU POR MERA CONVENIÊNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL, HIPÓTESE EM QUE É ADMITIDO O DECLÍNIO, EX OFFICIO.
NO CASO, AUSENTE QUALQUER RAZÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO CENTRAL.
A EMPRESA RÉ POSSUI SEDE EM SÃO PAULO.
O AUTOR RESIDE EM NOVA IGUAÇU.
OUTROSSIM, INEXISTE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A ÁREA ABRANGIDA PELO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL CORRESPONDA A EVENTUAL FORO DE ELEIÇÃO OU LOCAL DE SUPOSTO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SENDO CERTO QUE O AUTOR ALEGA NÃO POSSUIR QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL COMO RÉU.
CORRETO O DECLINIO EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES.
IMPROCEDENCIA DO CONFLITO Assim, dê-se baixa e remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Regional de Jacarepaguá. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/03/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:32
Declarada incompetência
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24/03/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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