TJRJ - 0833216-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833216-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA BISPO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2) Firme no que dispõe o art. 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de instruí-la com procuração devidamente assinada pela parte autora, outorgando poderes ao patrono que subscreve a referida inicial, haja vista que a procuração juntada no IE 179583580 não fora outorgada ao patrono que subscreveu a respectiva inicial. 3) Passo para análise da tutela de urgência requerida.
A parte autora alega, em síntese, que teve a sua residência interditada em razão do rompimento de uma adutora, de responsabilidade da empresa ré.
Com isto, requer, sem sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a arcar com uma quantia mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fim de custear o seu aluguel em imóvel compatível ao que residia.
No que toca ao requerimento de concessão de tutela, assevera-se que a parte autora logra êxito no preenchimento do requisito do fumus boni iuris, com base nos documentos juntados, a saber, a comprovação de ser a titular do imóvel em questão (IE 179583593 e 179585456); o auto de interdição de sua residência (IE 179585454); e as fotos que demonstram o estado anterior e atual do aludido imóvel (IE 179585465 e 179585467).
Logo, presente a probabilidade do direito.
Contudo, verifica-se a ausência de risco de dano, ou seja, do periculum in mora, indispensável para a concessão da tutela, na medida em que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o caráter urgencial capaz de justificar o deferimento da referida medida.
Com efeito, não se vislumbra o indispensável risco de dano uma vez que, conforme afirmado pela própria autora, e demonstrado com a juntada do IE 179583585, a parte ré, ao não negar a sua responsabilidade pelo fato ocorrido, está arcando com a estadia da autora e de seus filhos em hotel da rede Ibis, situado próximo de sua residência.
Portanto, ausente o necessário risco de dano.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA BISPO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*71-41 (AUTOR).
-
25/03/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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