TJRJ - 0867535-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0867535-65.2024.8.19.0001 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR : GUSTAVO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL EXECUTADO : FABIO PEREIRA DA CRUZ Certifico que o Requerido havia interposto novo Agravo de Instrumento, em face da Decisão ID 179785017, sem informar a este Juízo.
Recurso não conhecido por falta de preparo, conforme Decisão juntada no ID 219584839, já com trânsito em julgado.
Certifico, ainda, interposição de Embargos de Declaração tempestivos, pelo Autor, no ID 202886183.
Intime-se o Requerido, ora Embargado, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos, conforme dispõe o art. 1023, (sec)2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
22/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:26
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/08/2025 14:25
Juntada de outros anexos
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO DA HORA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:26
Juntada de acórdão
-
06/06/2025 17:25
Juntada de petição
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CRUZ em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA HORA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CRUZ em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUSIO CARLOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0867535-65.2024.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GUSTAVO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL EXECUTADO: FABIO PEREIRA DA CRUZ ID 189000050- Indefiro o requerimento de suspensão e recolhimento do mandado de imissão na posse do imóvel, em diligência, segundo o réu, agendada para o dia 6.5.2025, considerando a absoluta ausência de fundamento legal para acolhimento da pretensão.
Este Juízo compreende a dificuldade enfrentada pelo demandado, mas não pode deixar de cumprir o provimento que determinou a imissão do autor na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial em fevereiro de 2024.
Observe-se que a decisão liminar foi proferida em 3.6.2024 (id 122318434), sem que tenha sido cumprida até a presente data.
Houve dificuldade de localização do réu para citação, até que ocorresse a sua habilitação nos autos em 5.11.2024, quando obteve ciência de todo o processado, inclusive do prazo de 60 dias para desocupação.
A decisão liminar foi proferida há quase 1 ano e transcorreram 6 meses entre a data de habilitação do réu e a presente data, não sendo possível reconhecer surpresa na efetivação da medida.
Ressalte-se, inclusive, que a decisão liminar foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, ao qual foi negado provimento, conforme ementa abaixo transcrita: Agravo de Instrumento nº 0099928-79.2024.8.19.0000 - Agravo de instrumento.
Ação de imissão na posse.
Não recolhido o preparo do agravo interno.
Agravante que deixou de recolher as custas em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Deserção.
Decisão agravada que determinou a expedição de mandado de verificação e, constatada a desocupação, seja o autor imitido na posse.
Recurso da parte ré.
Agravante que permanece no imóvel após o cancelamento da alienação fiduciária e consolidação da propriedade em favor do credor.
Autor que comprova a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial, devidamente registrada no RGI.
Ausência de prévia citação do ocupante que não é óbice ao deferimento da imissão na posse.
Legislação que autoriza o deferimento liminar.
Art. 30 da Lei n. 9.514/97.
Autor privado de usufruir do imóvel até o momento.
Ação anulatória do procedimento extrajudicial não prejudica o direito de imissão na posse do terceiro adquirente de boa-fé.
Jurisprudência desta Corte.
Manutenção da decisão.
Não conhecimento do agravo interno.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Assim, não resta a este Juízo senão assegurar o cumprimento da decisão judicial.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:07
Outras Decisões
-
05/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:30
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ao autor para recolher as custas do mandado de imissão na posse. -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:07
Outras Decisões
-
20/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CRUZ em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUSIO CARLOS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DA HORA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CRUZ em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA HORA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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