TJRJ - 0800064-66.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:35
Expedição de Informações.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800064-66.2025.8.19.0043 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RÉU: SEBASTIAO LEANDRO FONTES Trata-se de pedido de reintegração de posse em caráter liminar, sem ouvir previamente a parte ré, com fundamento na urgência decorrente de obras públicas de ampliação em execução e da necessidade de desocupação de área irregularmente ocupada pela parte ré ( KM 257+290, sentido Norte (Latitude 7501948.237 e Longitude 601060.518)), à margem da Rodovia Presidente Dutra, integrante da concessão recebida pela autora.
DECIDO A petição inicial não descreve a data do esbulho, mas apenas a data de notificação do réu, não obstante seja requisito essencial (art.561, III do CPC).
Ademais, a Rua Cornélio Ferreira não parece estar incluída dentro do título R-006-236 conforme mapa apresentado na petição.
A fotografia acostada no id. 184828991 não evidencia a existência de obra recente, mas sim a de um possível depósito abandonado, com vegetação alta em sua área frontal.
Tal cenário não se coaduna com o exercício de posse nova, caracterizada por menos de ano e dia.
Assim, a ação é considerada de "força velha", na dicção do art.558 do CPC.
O rito, nesse caso, é o comum, não cabendo, portanto, a liminar prevista no art.562 do CPC.
Em relação à tutela provisória de urgência, nos termos do art.300 do CPC, faz-se necessária a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se trata de um documento unilateral elaborado pela autora, o qual pode ser impugnado, não se justifica a concessão da medida drástica sem ouvir previamente a parte ré ou sem oferta de caução idônea, conforme prevê o §1º do art. 300 do CPC.
Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se os réus e eventuais ocupantes do imóvel indicado na petição inicial para contestar(em) no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
Caso o imóvel esteja fechado ou aparentemente abandonado, deverá o OJA lavrar certidão circunstanciada.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC.
Cumpram-se os atos ordinatórios.
I-se.
PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
09/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:47
Outras Decisões
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09/07/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800064-66.2025.8.19.0043 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RÉU: SEBASTIAO LEANDRO FONTES Venham evidências documentais do esbulho propriamente dito, narrado na petição inicial,bem como da data do esbulho, sem as quais será difícil identificar o objeto da demanda, o que também inviabilizará eventual audiência de justificação de posse (art.562 do CPC).
Caso não sejam acostadas tais evidências, a ação adotará o rito comum, correndo ainda o risco de ser julgada improcedente.
PIRAÍ, 7 de março de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
24/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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