TJRJ - 0802030-15.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0802030-15.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEIDA DE SOUZA MARCELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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28/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 03:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802030-15.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEIDA DE SOUZA MARCELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando-se os esclarecimentos prestados e que houve a presença do preposto do réu, na AC realizada, indefiro o requerimento de decretação de sua revelia.
Intimem-se.
Diante do informado no id. 132898160, encaminhem-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:33
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/07/2024 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 09:55
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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25/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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