TJRJ - 0802082-38.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 19:08
Baixa Definitiva
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14/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS FRAGOSO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 06/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:34
Homologada a Transação
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07/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802082-38.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO, CARLOS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS FRAGOSO RÉU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A Pretende a parte autora a suspensão de cobranças alegando que o segundo Autor é aluno da Academia e que após mudança de seu domicílio para outro país para cursar estágio profissional, vem tentando o cancelamento do seu plano de serviços, sem êxito, formulando a ré exigência desarrazoada de comparecimento pessoal do aluno para efetivação do cancelamento, inviabilizando o direito do consumidor, que não pode comparecer pessoalmente na forma imposta.
Os documentos anexados ao feito indicam as tratativas e tentativas de cancelamento do plano junto ao réu, sem êxito, pelo que o requerimento de e antecipação de tutela deve ser deferido, porquanto evidenciada a legitimidade da pretensão do consumidor em obter o cancelamento do serviço e ver cessada a cobrança.
Assim, DEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças em relação ao plano objeto da demanda, ressalvada eventual multa contratual, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida porventura emitida após 5 (cinco) dias corridos contados de sua intimação quanto aos termos desta.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Intime-se a ré por OJA plantonista, sem prejuízo do envio eletrônico.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 19:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:16
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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