TJRJ - 0052857-40.2019.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:20
Juntada de petição
-
17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação do id. 413 é tempestivo e as custas foram regularmente recolhidas./r/r/n/nVenham as contrarrazões no prazo legal./r/r/n/n -
08/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 23:45
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 21:04
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
i.
Junte(m)-se a(s) petição(ções) pendente(s), cujo teor já tive acesso./r/nii.
Anote-se, onde couber, sobre os atuais dados do patrono em nome de quem devem ser feitas as intimações e publicações. /r/niii.
Cuida-se de ação ajuizada em 18 de julho de 2019./r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que a Autora é associada do Réu, na qualidade de dependente de seu companheiro Marcelo Roberto Magalhães da Silva./r/r/n/nEm 18 de abril de 2016 a Autora iniciou tratamento contra hipertireoidismo, com a Dra.
Andréa Passos de Araújo Gomes, inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o nº. 52.59263-1, então conveniada com o Réu./r/r/n/nContudo, a medicação prescrita destina-se ao enfrentamento de hipotireoidismo: PURAM T4 50 mg, que utiliza em sua composição levotiroxina sódica, uma droga sintética que substitui o principal hormônio produzido pela glândula tireoide, a tiroxina, também conhecida pela sigla T4. /r/r/n/nNa segunda consulta, em julho do mesmo ano, a médica optou por aumentar a dosagem do remédio PURAN T4 para 75 mg./r/r/n/nEm setembro de 2016, as mãos da Autora começaram a minar pus, obrigando-a a procurar um dermatologista./r/r/n/nNo mês seguinte, quando da terceira consulta com a Dra.
Andrea, a /r/nAutora reclamou que estava se sentindo desmotivada, insegura e com vontade de morrer, além de estar perdendo peso rapidamente e não mais conseguir controlar os esfíncteres, o que lhe causava grande incômodo e constrangimento.
Diante de tais sintomas, a médica decidiu diminuir a dosagem do remédio e a encaminhou para atendimento ambulatorial de psiquiatria, o que deu causa ao afastamento das atividades laborativas da requerente pelo INSS./r/r/n/nA Autora seguiu com as indicações médicas e continuou fazendo uso do /r/nmedicamento que proporcionou mais sintomas: fraqueza nos músculos, intestino solto e perda de peso, bem como buscou auxílio do psiquiatra que iniciou tratamento medicamentoso para minimizar os efeitos da depressão e ansiedade./r/r/n/nQuando da consulta médica com o Dr.
Marco Antônio Correa da Silva, neurologista conveniado do Réu, e após apresentar todas as receitas médicas para expor os remédios que estava usando, o médico solicitou que a Autora buscasse uma segunda opinião em relação ao seu tratamento para hipertireoidismo./r/r/n/nEntretanto, a Autora não conseguiu agendar consulta na rede pública de saúde e, como estava próxima a nova consulta com a Dra.
Andrea, única endocrinologista conveniada do Réu, ela decidiu ir a mais uma consulta. /r/n /r/nA consulta foi bastante tumultuada, uma vez que a médica não aceitou os questionamentos da paciente, afirmando que ela deveria ter retornado para seu atendimento, que não havia nada de errado com a medicação por ela prescrita.
Totalmente insatisfeita com o comportamento da médica, a autora optou por não dar continuidade do tratamento por ela iniciado. /r/n /r/nInconformada com o tratamento médico e como comportamento da Dra.
Andrea, a Autora se inscreveu na rede pública de saúde para dar continuidade ao tratamento de hipertireoidismo.
Afora isso, a Autora fez reclamações junto à presidência do Sindicato, mas não obteve qualquer ajuda para solucionar seu problema./r/r/n/nImportante ressaltar que a Autora ignorava que tudo o que estava vivenciando fosse devido ao uso de um medicamento inadequado, que além de não tratar os sintomas do hipertireoidismo também aumentava, em curtíssimo prazo, os sintomas do excesso do hormônio tiroxina em seu organismo./r/r/n/nSomente no mês de fevereiro de 2017, a Autora conseguiu atendimento na rede pública de saúde, quando foi novamente avaliada por uma outra médica, Dra.
Priscilla Rodrigues Martins Ferraz, inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o nº. 52-81211-0, no Centro de Especializado no Tratamento de Hipertensão e Diabetes de Queimados - CETHID. /r/n /r/nA Dra.
Priscilla esclareceu à Autora que seu tratamento, até aquele presente momento, não estava sendo conduzido de forma correta, uma vez que estava tomando um remédio inadequado para a enfermidade que a acometia. /r/n /r/nNesse sentido, a Dra.
Priscilla trocou a medicação da Autora e solicitou que ela permanecesse no tratamento ambulatorial com psiquiatra após diagnóstico de síndrome do pânico e por danos psicológicos sofridos. /r/r/n/nApós mais de um ano de tratamento, a Dra.
Priscilla verificou que o quadro clínico da Autora não sofria qualquer melhora e indicou tratamento com iodo quimioterápico, que também não surtiu efeito.
E por não ter obtido qualquer resultado satisfatório com as intervenções medicamentosas, a médica optou por encaminhar a Autora para a uma cirurgia para retirada da tireoide, realizada em 13 de novembro de 2018./r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré em compensação por danos morais./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 171./r/n /r/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 200, a parte ré pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que o diagnóstico inicial foi de hipotireoidismo, por índices baixos de TSH e diabetes mellitus./r/r/n/nEm setembro de 2016, a Autora sofreu um assalto em um ônibus coletivo urbano, sem se ter maiores detalhes sobre o caso, pois este somente foi revelado quando em consulta com o psiquiatra. /r/n /r/nContudo, em outubro de 2016, ou seja, já após o ter sofrido o assalto, a Autora foi novamente consultar com a Dra Andrea que, mesmo mantendo o diagnóstico de hipotireoidismo e a medicação - aqui retornando a dosagem do PUROM T4 para 50mg iniciais - notou que a Autora apresentava possível sinal de síndrome do pânico, encaminhando-a a fazer tratamento psiquiátrico./r/r/n/nNa consulta com o Dr.
Marco Antonio, neurologista também credenciado ao Réu, é que ficou revelado esse momento vivenciado pela Autora no coletivo urbano, donde se depreendeu esse quadro de transtorno de pânico./r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 219./r/r/n/nRéplica no index 223./r/r/n/nDecisão saneadora no fichário 231, com deferimento de dilação probatória documental e técnica./r/r/n/nLaudo pericial (indexador 364, repetido no índice eletrônico 367 e 370), que conclui que os exames clínicos apresentados confirmam hipótese de hipertireoidismo, inadequadamente tratados com Puran.
Inicialmente subclínico, tornando-se sintomático com o uso da medicação./r/r/n/nCoincidente com o quadro de hipertireoidismo, a autora informa ao neurologista que sofreu um assalto no coletivo, provocando instabilidade emocional./r/r/n/nA parte autora se pronunciou sobre o laudo na cota 375, não tendo a parte ré feito o mesmo, consoante certidão de fls. 385./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nDa análise do caderno processual eletrônico, constata o Juízo ser incontroverso que o Sindicato réu oferecia serviços de atendimento em saúde assemelhados a plano de saúde./r/r/n/nAssim, invoco, por analogia, o entendimento da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que responde por eventuais falhas dos profissionais que compõem a rede referenciada / credenciada:/r/r/n/nNº. 293 A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado. /r/r/n/nFinda a instrução processual, observa o Juízo que a prova pericial produzida em plena atenção aos postulados processuais constitucionais de ampla defesa e contraditório confirmou erro de diagnóstico e de conduta da médica do réu para a patologia de hipertireoidismo, que alterou o estado da autora de ausência de sintomas para presença de sintomas, o que comprometeu de forma importante a qualidade de vida dela, agravada pelos distúrbios psiquiátricos decorrentes de episódio de violência urbana (assalto em ônibus)./r/r/n/nCumpre-se saber se os fatos constituem dano moral ou não./r/r/n/nDe acordo com Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., rev., aum., atual., p. 94, a definição de dano moral é: /r/r/n/n Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é que a violação do direto à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.
Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo que deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário (...) /r/nOs bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.
Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Esse último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores no espírito. /r/r/n/r/n/nNo caso em comento, a lesão à dignidade da autora está caracterizada, já que em razão do erro de diagnóstico e prosseguimento extenuante de tratamento errado, a autora experimentou piora importante no quadro de saúde, que culminou com a não resposta a tratamento adequado à patologia e, por fim, à necessidade de remoção cirúrgica da glândula tireoide, responsável por produção de hormônios que controlam o metabolismo do corpo, desde a formação fetal até a senilidade./r/r/n/nConsiderando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. /r/r/n/nEntende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 80.000,00./r/r/n/nAponto que ainda que o valor tenha sido estabelecido em patamar superior ao pedido na petição inicial, é de se ter por norte que tal condenação visa compensar lesão a bem integrante da personalidade, sem apreciação pecuniária de forma direta, sendo, portanto, mera estimativa declinada na petição inicial. /r/r/n/nNesse sentido, trago à colação, a título meramente ilustrativo, o decidido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 8193-95.2017.8.19.0036, em 13-07-2020, pela 3ª Câmara Cível:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE REALIZOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A MODIFICAR A CLÁUSULA DE JUROS APLICANDO AQUELES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
VALOR INDICADO NA INICIAL É MERAMENTE ESTIMATIVO.
FIXAÇÃO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
MÉRITO.
DENOTA-SE QUE O AUTOR TINHA POR OBJETIVO TÃO SOMENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ONDE SE SABE QUE NESSA MODALIDADE O VALOR DOS JUROS E ENCARGOS SÃO MENORES NOS TERMOS DA LEI Nº 10.820/2003.
NOTE-SE QUE NAS FATURAS APRESENTADAS PELA RÉ EM SUA PEÇA DEFENSIVA NÃO HÁ HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
FORMA UTILIZADA PELA RÉ PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO NA FATURA DO CARTÃO QUE FAZ COM QUE A DÍVIDA SE TORNE UM ENCARGO ETERNO PARA O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSITIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR COMPORTA REDUÇÃO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: /r/n1) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982..
Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial;/r/r/n/nSolucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. /r/r/n/nCondeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente./r/r/n/nO numerário será vertido para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
20/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:43
Juntada de petição
-
26/02/2025 12:57
Conclusão
-
26/02/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 14:03
Remessa
-
12/01/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 16:11
Conclusão
-
15/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:18
Juntada de petição
-
24/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:06
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:50
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:45
Juntada de petição
-
06/02/2024 01:11
Juntada de petição
-
27/10/2023 11:45
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 17:18
Juntada de petição
-
11/07/2023 11:32
Juntada de petição
-
22/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 19:13
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:17
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:01
Conclusão
-
10/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 16:48
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:10
Juntada de documento
-
02/09/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 18:00
Conclusão
-
31/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 10:28
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:24
Conclusão
-
07/02/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 19:03
Juntada de petição
-
29/07/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 23:55
Juntada de petição
-
26/04/2021 10:36
Juntada de petição
-
09/04/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:59
Documento
-
11/01/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:01
Expedição de documento
-
09/06/2020 17:55
Expedição de documento
-
20/09/2019 15:22
Conclusão
-
20/09/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 10:05
Juntada de petição
-
29/07/2019 14:19
Juntada de documento
-
25/07/2019 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:10
Conclusão
-
23/07/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800443-43.2024.8.19.0010
Romerito da Silva Barbosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Corintho Amaral de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2024 11:06
Processo nº 0826784-33.2024.8.19.0002
Maria Ines dos Santos Patricio
Banco Safra S.A.
Advogado: Jose Maria de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 19:16
Processo nº 0804959-64.2023.8.19.0003
Cedae
Tpar Terminal Portuario de Angra dos Rei...
Advogado: Daniela Bezerra de Menezes Uliana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 12:44
Processo nº 0016608-17.2024.8.19.0038
Eloi de Oliveira Pinto
Cartorio do 5º Oficio de Justica de Nova...
Advogado: Mauro Barcellos Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 00:00
Processo nº 0807520-93.2025.8.19.0002
Raissa Maria Siqueira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thayna Garcia Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 23:59