TJRJ - 0802651-26.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O processo está em ordem.
Sem nulidades a sanar.
Fixo como questão de fato controvertida saber sobre a regularidade do funcionamento do aparelho medidor de energia instalado na residência da parte autora, bem como sobre as condições do abastecimento de energia pelo réu na residência.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo de quem é responsabilidade pelos danos alegados pela autora.
Foi invertido o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Especificação de provas tempestivas pelas partes.
Sem mais provas pelo réu.
Defiro a PROVA DOCUMENTAL suplementar pela parte autora, e fixo prazo até o fim da instrução para a juntada de novos documentos.
Havendo juntada de documento novo, manifeste-se a parte contrária em 15 dias.
Defiro a PROVA PERICIAL, e nomeio perito Gustavo Signorelli R.
Santamaria, engenheiro civil, cadastrado no SEJUD, com endereço na Avenida Rio Branco, nº 185/1330, centro RJ, que pode ser contatado pelo e-mail [email protected], e pelos tels. (21) 2508-8750 e (21) 96415-4774.
A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária de GJ.
Defino que o custeio da perícia seja ao fim do processo, pelo vencido.
Certo da necessidade de uma padronização de valores que orientem o arbitramento dos honorários dos peritos em casos triviais, de maneira a evitar percalços indesejados e impugnações protelatórias para o processo, e tendo por base os termos da Súmula nº 360 do TJRJ, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se: Súmula nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Cientes as partes da nomeação, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Com a manifestação das partes, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos.
O Sr.
Perito deverá indicar o local para a realização do exame, se for o caso, conforme previsto no art. 474 do CPC, cientificando-se as partes.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC). 2.
Tendo em vista ser devida a remuneração a título de ajuda de custo aos ilustres Sr.
Peritos cadastrados no Serviço de Perícias, que atuam como auxiliares da justiça em processos com deferimento da gratuidade, nos termos da Resolução nº 003 de 2011 do E.
Conselho da Magistratura, tão logo haja a entrega do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD solicitando o pagamento da remuneração do perito.
O modelo para tal solicitação deve estar conforme o anexo V da Resolução 03/2011, do E.
Conselho da Magistratura (ofício padrão 1248 - DCP-COMARCA). 3.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Int. -
13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
3.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pe -
11/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/03/2025 18:00.
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03/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 23:58
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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