TJRJ - 0801994-80.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801994-80.2023.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0801994-80.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00101318 RECTE: ROSEMERI CARVALHO ROSA ADVOGADO: SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147651 RECORRIDO: AGUAS DO PARAIBA SA ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0801994-80.2023.8.19.0014 Recorrente: Rosemeri Carvalho Rosa Recorrido: Águas do Paraíba S/A DESPACHO Id 58 - Considerando-se que as atribuições desta Terceira Vice-Presidência se esgotaram com a decisão no id 49, que deixou de admitir o recurso especial interposto no id 18, nada mais a prover.
Certificado o decurso do prazo recursal, baixem os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801994-80.2023.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0801994-80.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00101318 RECTE: ROSEMERI CARVALHO ROSA ADVOGADO: SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147651 RECORRIDO: AGUAS DO PARAIBA SA ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801994-80.2023.8.19.0014 Recorrente: ROSIMERI CARVALHO ROSA Recorrido: AGUAS DO PARAÍBA S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 18/26, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 09/15, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E COLETA DE ESGOTO.
MORADIA DO PROGRAMA MORAR FELIZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA. 1.
Autora, ora apelante, que pretende a ligação de rede de água potável e de esgotamento sanitário no imóvel em que reside. 2.
Concessionária ré, ora apelada, afirma que o "Programa Morar Feliz" onde reside a apelante foi invadido antes mesmo de concluídas as obras pelo Poder Público Municipal. 4.
Ausência de conclusão das obras que inviabilizam a extensão dos serviços de saneamento à unidade residencial da autora. 5.
Alto custo da conclusão da obra para ligar as unidades a rede de água e esgoto. 6.
Poder Público Municipal que é o titular dos serviços públicos de interesse local, no que se inclui o saneamento, serviço que atende ao cidadão em seu local de moradia. 7.
Pretensão da apelante que encontra óbice na necessidade de conclusão das obras que compete ao Munícipio que não está no polo passivo da demanda. 8.
Ausência de falha na prestação de serviço a ser imputada a concessionária ré, ora apelada. 9.
Ausência de Dano Moral. 10.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 22 da Lei 8.78/90.
Defende, em suma, que a recorrida não comprovou os fatos alegados e, em razão disso, evidente falha na prestação de serviços que enseje indenização por danos morais.
Contrarrazões, fls. 35/47. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral, alegando a autora, ora recorrente, que o local em que reside não possui rede de fornecimento de água e de coleta de esgoto.
Sentença de improcedência mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) In casu, ainda que haja contrato de concessão dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, a pretensão da apelante encontra óbice na necessidade de conclusão das obras, cuja complexidade e especificidade encontram-se na esfera discricionária do Poder Público Municipal, a qual não é parte nesta demanda considerando que não se encontra no polo passivo.
Isso porque o serviço nunca foi disponibilizado na localidade onde a apelante reside posto que depende da conclusão de políticas públicas para que o imóvel possa contar com acesso à rede de água potável e esgotamento sanitário.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida, porquanto ausente qualquer falha na prestação do serviço da apelada.
Desse modo, ausente a falha na prestação de serviço da apelada, não há que se falar no dever de indenizar por ausência dos requisitos essenciais do dever de indenizar na responsabilidade civil. (...)" O recurso não deve ser admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu que não houve falha na prestação de serviço da concessionária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA REPUTADO INSATISFATÓRIO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Aprazivel Sabor Ltda EPP ajuizou ação de reparação de danos, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE/RJ objetivando seja a companhia ré compelida ao fornecimento de água potável de forma contínua e ininterrupta, ao ressarcimento dos valores dispendidos com as solicitações de abastecimento de água por meio de carros pipa e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais causados em decorrência da falha no fornecimento regular e ininterrupto do produto.
Na primeira instância a ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 874-877).
O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da CEDAE e negou provimento à apelação autoral, julgando improcedente a demanda.
II - No tocante à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a sociedade empresária a esse respeito, tendo a Corte Estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas como omissas (fls. 1.010-1.012), não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da recorrente.
III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que no período entre janeiro de 2010 e julho de 2012 o consumo de água esperado para a recorrente seria de 374m3/mês, para a capacidade de 180 pessoas no estabelecimento comercial, e que esse volume de água seria compatível com os valores registrados nos ciclos do ano de 2012, pelo que entendeu que as supostas falhas no fornecimento de água para o restaurante seriam decorrentes do seu crescimento comercial ao longo do tempo.
Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, concluindo que no período de 2010 a 2012 houve falha da companhia recorrida no fornecimento de água no estabelecimento comercial da recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido." "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço de abastecimento de água.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Sobre a alegada ausência dos elementos caracterizadores da obrigação de indenizar, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A ausência de investimentos e obras na estruturado sistema de fornecimento de água pela empresa pode acarretar prejuízos na prestação adequada do serviço e esses não podem ser repassados ao consumidor.
Verifica-se pelos documentos dos autos que somente após cerca de três a cinco dias é que o serviço foi restabelecido.
Assim, muito embora a suspensão, de caráter emergencial, sem notificação prévia à população, não tenha configurado ato ilícito, a demora na solução do problema causa transtornos aos consumidores do sistema pelo caráter de essencialidade do bem.
Como se sabe, o fornecimento de água constitui bem essencial à vida, integrando o direito constitucional da dignidade da pessoa humana. [...] Portanto, a ocorrência de danos morais deve ser reconhecida e indenizada.
Passo ao exame do montante da respectiva indenização." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
VII - Agravo interno improvido." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
25/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:09
Outras Decisões
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11/05/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERI CARVALHO ROSA - CPF: *88.***.*18-66 (AUTOR).
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20/04/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 23:36
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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