TJRJ - 0838682-16.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838682-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CARDOSO RÉU: IGNACIO JOSE DA SILVA FILHO Melhor compulsando os autos, constatei que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Assim porque a ação de exigir contas, no caso em apreço, se refere à sócio no contexto de sociedade em conta de participação.
Em se tratando de espécie societária não personificada, sem patrimônio próprio (art. 994 do Código Civil), cuja constituição independe de qualquer formalidade (art. 992 do mesmo diploma), afasta-se o tipo societário empresário, que justificaria, ao menos em tese, a competência deste juízo empresarial.
Noutras palavras, da leitura do artigo 69 da LODJERJ (Lei Estadual nº 10.633/2024), infere-se que a sociedade do tipo empresária é aquela apta a atrair a competência do juízo empresarial - o que não ocorre no caso em testilha.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJRJ: Conflito Negativo de Competência.
Civil.
Processual Civil.
Ação de Exigir Contas .
Pretensão veiculada por sócios participantes de Sociedade em Conta de Participação em face da sócia ostensiva.
Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 25ª Vara Cível da Capital, que declinou "em favor de uma das varas empresariais da Comarca da Capital, a que couber o feito por distribuição".
Conflito suscitado pelo novo julgador indicado.
Sociedade em Conta de Participação .
Espécie societária não personificada, sem patrimônio próprio (art. 994 do CC), cuja constituição independe de qualquer formalidade (art. 992) e cujo contrato social "produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade" (art. 993, caput) .
Não configurada sociedade do tipo empresária, a afastar a incidência do art. 69 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 10.633/2024).
Precedentes desta Corte Estadual, inclusive deste Colegiado .
Competência do Juízo Suscitado (25ª Vara Cível da Capital).
Procedência do Conflito. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00263955320258190000, Relator.: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 15/05/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA EMPRESARIAL X 33ª VARA CÍVEL.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O TIPO SOCIETÁRIO DENOMINADO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 50 DA LEI N.º 6.956 DE 2015 (LODJ).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ (0009296-75.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 26/05/2022 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO FORO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DE DEMANDA ENTRE SÓCIOS, SENDO A AUTORA, SÓCIA OSTENSIVA; E O RÉU, SÓCIO PARTICIPANTE.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM QUESTÃO.
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS EMPRESARIAIS QUE SE RESTRINGE A DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SÓCIOS E SOCIEDADE EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS DISPOSTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 6.956/2015 (LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (0017922-15.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 25/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Cabe ressaltar que o E, STJ é a corte responsável pela análise de lei infraconstitucional (federal), e, portanto, não interfere nos critérios de competência estabelecidos pela Corte Estadual, atuando, apenas, nos conflitos de competência entre tribunais de diferentes esferas ou quando a interpretação da lei federal diverge entre diferentes tribunais.
Assim, dê-se baixa e devolvam-se os autos à 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, juízo a quem foi distribuída, inicialmente, a ação.
Caso o juízo supramencionado entenda de forma diversa, devolvam-se os autos, a fim de que este juízo possa suscitar conflito.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:17
Declarada incompetência
-
13/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 12:25
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:08
Outras Decisões
-
23/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838682-16.2024.8.19.0205 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MAURICIO CARDOSO REQUERIDO: IGNACIO JOSE DA SILVA FILHO A fim de analisar a utilidade da prova oral requerida pelas partes, defiro-lhes o prazo de 5 dias para que esclareçam os fatos que serão demonstrados, a fim de que o juízo possa analisar a utilidade da prova ao escorreito julgamento do feito, sob pena de não o fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o indeferimento da prova pleiteada.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:14
Outras Decisões
-
04/07/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANDREA MARIA PONTES SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0838682-16.2024.8.19.0205 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MAURICIO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ANDREA MARIA PONTES SILVA REQUERIDO: IGNACIO JOSE DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: MARIA RITA DE LIMA DA SILVA AZEREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente, juntamente com procuração; À parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
05/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:18
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 11:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 169229310 -
30/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:37
Juntada de carta
-
30/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838682-16.2024.8.19.0205 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MAURICIO CARDOSO REQUERIDO: IGNACIO JOSE DA SILVA FILHO 1 - Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, comprovante de renda atualizado, como contracheques/holerites ou de recebimentos como autônomo, bem como as últimas duas declarações de IR, extrato bancário dos últimos 3 mesesou a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal. 2 - A procuração acostada à inicial não confere a segurança de que foi subscrita pelo próprio autor, requisito indispensável para a representação processual.
A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte ou por assinatura digital, com base em certificado emitido pela ICP-Brasil.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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