TJRJ - 0808479-60.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:36
Baixa Definitiva
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02/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0808479-60.2023.8.19.0026 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VIVIANE ZACHARIAS DINIZ VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Cuida-se de ação de cobrança, por meio da qual VIVIANE ZACHARIAS DINIZ VIEIRA busca a condenação do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA a implementar o pagamento do adicional de insalubridade em seu contracheque, processo declinado da Justiça do Trabalho.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a parte autora que, embora exerça o cargo de SERVENTE no Município, não recebe o adicional de insalubridade que é pago aos servidores de outras unidades da Administração Pública local.
A inicial veio instruída com documentos.
O Município ofertou contestação em index 94228637, impugnando o valor da causa e, no mérito, que a função da autora não se enquadra nos casos descritos na Lei de nº 6514/77 e Portaria Nº 3214 06/78 NR15 Atividades insalubres do Ministério do Trabalho.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Não houve réplica, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que as partes dispensaram a produção de prova técnica ou oral em audiência.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame de mérito.
O Adicional de Insalubridade constitui direito fundamental do trabalhador que exerce atividade insalubre, conforme previsão no artigo 7º, inciso XXIII, da CRFB.
Tal direito vem assegurado também no artigo 83, inciso XVIII, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Itaperuna, notadamente no art. 91, inciso XVI.
Feitas essas considerações, observo, pelo exame do PCMS NR -7, PPRA NR-9 e LTCAT NR-15, página 168, que o cargo ocupado pela parte autora não se enquadra entre aqueles cujo exercício é reputado pela legislação municipal como nocivo à saúde.
Note-se que a parte demandante está vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Assim, sua função não é comparável como a de uma servidora, que labora em um Hospital, por exemplo, e está obviamente exposta à ação de agentes químicos e biológicos.
Vale dizer, o trabalho de limpeza de unidade de saúde é evidentemente mais arriscado que o de uma escola municipal.
Assim, não procede a alegação autoral de violação ao princípio da isonomia.
Em verdade, tendo o conceito moderno de isonomia material (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade), poder-se-ia afirmar que o acolhimento do pedido autoral é que implicaria a violação ao mencionado princípio.
Por outro lado, não se pode esquecer que a Administração Municipal está vinculada à estrita observância ao princípio da legalidade (artigo 5º, II c/c 37, ambos da CRFB).
Logo, se a lei não ampara o pagamento da gratificação, não é facultado à Administração fazê-lo, sob pena, inclusive, de responsabilização do agente ordenador da despesa.
Ressalte-se que o adicional de insalubridade depende de lei específica do ente público a que se vincula o servidor que pretende recebê-lo, nos exatos termos do art. 83, inciso XVIII, da Constituição Estadual: "Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Por força do princípio da separação de poderes, estatuído no art. 2º da CRFB, constitui função típica do Poder Legislativo, após a iniciativa do Executivo, legislar sobre a matéria trazida a exame, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade e legitimidade desse ato.
Ou seja, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estabelecendo, por exemplo, aumento de vencimentos ao argumento de isonomia.
Essa, aliás, é a orientação já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Enunciado nº 339: "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA".
Em suma, inviável o acolhimento do pleito autoral de percepção do adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão legal e de prova do exercício de atividade especialmente geradora de risco à saúde da servidora.
Incabível, outrossim, o pedido indenizatório, visto que ausente qualquer ato ilícito da Administração.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo-se observar a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, 10 de abril de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
11/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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