TJRJ - 0800893-70.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:17
Expedição de Informações.
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29/05/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:10
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GESSIANE CARNEIRO DO COUTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de METTA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:56
Outras Decisões
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06/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800893-70.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESSIANE CARNEIRO DO COUTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., METTA COMERCIO E SERVICOS LTDA, WHIRLPOOL S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de incompetência não merece guarida já que desnecessária a perícia, quando ao réu é permitida a produção de outro meio de prova.
No caso, bastaria ao réu se utilizar de outros meios de prova para demonstrar não ter ocorrido o evento danoso.
A inércia que escolheu não pode ceifar o consumidor da via judicial mais vocacionada para a discussão da questão, qual seja, o Juizado Especial Cível.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
As partes rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveriam as partes rés comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de produto, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo produto em questão feriu o princípio da confiança e ainda resultou numa cobrança indevida (taxa de serviço – R$ 75,00) – vide id 172137845, fls. 11 É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição da quantia paga, considerando que o produto apresentou peças avariadas de fábrica.
O sujeito passivo da condenação será somente o 2º réu (WHIRLPOOL S/A), fabricante do produto e responsável final pelos procedimentos do respectivo pós-venda e garantia, sendo a assistência técnica sua mera preposta (art. 34 do CDC) e o lojista mero vendedor.
Os danos morais decorreram do desgosto e frustração oriundos do contraste entre comprar um produto novo (de razoável custo) e ficar sem a sua utilidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: 1.1) Condenar o 2º réu (WHIRLPOOL S/A) ao pagamento da quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a título de restituição da quantia paga (corrigida e com juros mensais de 1% desde a citação); 1.2) Condenar o 2º réu (WHIRLPOOL S/A) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos direcionados ao 1º e 3º réus (GRUPO CASAS BAHIA S.A e METTA COMERCIO E SERVICOS LTDA).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO CONFORME REQUERIDO NO ID 178211994, FLS. 2.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
11/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:57
Outras Decisões
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21/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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