TJRJ - 0808882-94.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
09/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 23:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, na qual o autor pleiteia o deferimento de liminar inaudita altera parte, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, argumentando que apesar de o contrato ser garantido por caução prestada pelo locatário ao início locação em valor equivalente a três meses de aluguel, o débito atual já é muito superior ao valor da caução prestada, autorizando, portanto, o deferimento da liminar, já que na prática não existe mais qualquer garantia.
Assiste razão ao Autor, na medida em que o inadimplemento do locatário com os alugueres, segundo referido na inicial, já é muito superior à caução prestada ao início da locação, não mais existindo qualquer garantia contratual, portanto.
Nesse sentido: ACÓRDÃO 0027948-24.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa RICARDO RODRIGUES CARDOZO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar para desocupação do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, por entender o magistrado a quo que o contrato encontra-se desprovido de garantia, pois o débito supera o valor da caução.
A Lei 8.245/1991 estipula que será concedida liminar para desocupação independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento e estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso concreto, a garantia prevista no contrato era um depósito equivalente a dois meses de aluguel, ao passo que o débito locatício, por ocasião do ajuizamento da ação, já abrangia um período de, pelo menos, 24 meses.
Resta evidente e irrefutável, portanto, que houve extinção da garantia.
Portanto, considerando que a garantia está extinta e a agravante está em débito e não purgou a mora, outra saída não resta, senão conceder a liminar pleiteada, expressamente amparada no art. 59, § 1º, IX, da Lei das Locações.
A decisão hostilizada merece ser mantida.
Neste agravo interno a recorrente não trouxe nenhum fundamento hábil a possibilitar a modificação da decisão monocrática desta relatoria.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.
Data de julgamento: 10/12/2014.
Data de publicação: 12/12/2014.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que prestada caução pelo Autor em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 10 dias, observado o disposto no §3º do art. 59, da Lei 8.245/91.
Tão logo comprovada a prestação da caução, expeça-se mandado liminar.
Cite-se.
Notifiquem-se.
Caso não prestada a caução no prazo de 30 dias, expeça-se mandado tão somente de citação e notificação dos eventuais ocupantes. -
30/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0808882-94.2025.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ELIANE MARIA DO CARMO SANTOS RÉU: DIEGO DOS SANTOS FREITAS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o pedido de JG, à PARTE AUTORA para comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, juntando cópia de seu último contracheque e das 03 últimas declarações de imposto de renda à SRF, bem como cópia das 03 últimas faturas dos cartões de crédito de que seja titular e dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas das quais seja titular.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
HELOISA COSTA DE ALMEIDA -
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801893-94.2024.8.19.0212
Marllon Oliveira Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio Ricardo da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 14:11
Processo nº 0815075-35.2023.8.19.0002
Rodrigo Silva Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Vanda de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2023 16:57
Processo nº 0813302-28.2024.8.19.0031
Maria do Rosario Costa da Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 15:46
Processo nº 0832915-58.2023.8.19.0002
Sara Cardoso Coelho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jean Carlo Goncalves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 14:55
Processo nº 0844425-68.2023.8.19.0002
Carolina Lago Luiz Iunes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernanda Costa Pagani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 13:45