TJRJ - 0863953-94.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:51
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CHAYENNE REBELO MUNIZ SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO TEPOLO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NASCIMENTO TEPOLO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0863953-94.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CEZAR NASCIMENTO TEPOLO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 13:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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13/02/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/02/2025 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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