TJRJ - 0890229-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE VITERBO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:23
Baixa Definitiva
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16/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0890229-28.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIZ CLAUDIO ALVES DE VITERBO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de LUIZ CLAUDIO ALVES DE VITERBO, dando-o como incurso nas penas dos artigos 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e artigo 306, da Lei nº 9.503/97.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, entendeu a ilustre promotora pela possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
Oferecida a proposta, o acusado aceitou seus termos e celebrou acordo de não persecução penal, na forma do termo apresentado em índex 161156357.
Em seguida, foi realizada audiência especial, na qual foi homologado o acordo, na forma de assentada de índex 161137432.
O acusado apresentou comprovantes de cumprimento de acordo.
A lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, acrescentou o artigo 28-A ao Código de Processo Penal, disciplinando o acordo de não persecução penal.
No caso concreto, o indiciado comprovou o cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo celebrado, homologado pelo juízo.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ CLAUDIO ALVES DE VITERBO, pelos fatos apurados no presente procedimento.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular -
11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:52
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:58
Desentranhado o documento
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11/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 20:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:38
Audiência Preliminar realizada para 09/12/2024 14:00 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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10/12/2024 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE VITERBO em 17/07/2024 11:00.
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01/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:14
Outras Decisões
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30/07/2024 16:27
Audiência Preliminar designada para 09/12/2024 14:00 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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30/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 15:36
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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14/07/2024 13:15
Audiência Custódia realizada para 14/07/2024 13:02 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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14/07/2024 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2024 10:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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13/07/2024 17:39
Audiência Custódia designada para 14/07/2024 13:02 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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13/07/2024 14:56
Juntada de petição
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13/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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13/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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