TJRJ - 0811923-94.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CARDOSO DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:21
Juntada de petição
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18/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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14/08/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811923-94.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO VICTOR CARDOSO DE SOUSA 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JOÃO VICTOR CARDOSO DE SOUSAimputando-lhe a prática em tese dos crimes previstos nos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal e 309do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art. 69do Código Penal, conforme narrado na denúncia de id 181506184. 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 02/03/2025 (id 176179320). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 04/03/2025, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva (id 176237524). 4.Denúncia ajuizada em 27/03/2025 (id 181506184). 5.Decisão proferida em 08/04/2025, oportunidade em que foi recebida a denúncia, designada AIJ e indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva (id 184295586). 6.Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 23/06/2025, oportunidade em que foi ratificado o recebimento da denúncia, inquiridas as testemunhas de acusação Vagner Rangel Teixeira e Daniel Mereles de Oliveira Quintanilha e interrogado o réu.
Pelo juízo foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como foi determinada a juntada de laudo pericial da motocicleta apreendida, no prazo de 10(dez) dias corridos (id 203071340). 7.Manifestação do custodiado, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que a ausência o laudo pericial evidencia a fragilidade na acusação, tornando injustificável a manutenção a prisão e que o crime imputado ao réu não envolve violência ou grave ameaça.
Aduz que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ao final, menciona que há excesso de prazo, requerendo o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. 8.Promoção ministerial, opinando favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva. 9.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
I – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO 10.Assiste razão às partes.
Senão vejamos: 11.A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III e parágrafo único, ambos do CPP. 12.Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, I, CPP) e adequação (art. 282, II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal(...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." 13.Cabe destacar, ainda, que a prisão preventiva é movida pela cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, se a "situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)" (in TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. - 9. ed. rev., atual. e ampl. - Bahia: Editora JusPodivm. 2014, p. 742). 14.In casu, o réu foi preso em flagrante no dia 02/03/2025 e teve a prisão em flagrante convertida preventiva no dia 04/03/2025 (id 176237524). 15.Nesse contexto, embora caracterizado o “fumus commissi delicti”e o “periculum libertatis”, a prisão preventiva está sujeita ao princípio da excepcionalidade, sendo cabível apenasquando insuficientes ou ineficazes as medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do CPP, a teor do art. 282, § 6º, CPP.
Por ora, é desnecessária a custódia cautelar, uma vez que há outras medidas cautelares diversas da prisão que se mostram, nesta fase, aptas à garantia da ordem pública. 16.Ressalte-se não há nos autos qualquer elemento fático que indique que a liberdade dele põe em risco a vida ou incolumidade das pessoas.
Tampouco há indícios de que haverá reiteração delitiva. 17.Assim, nos termos dos artigos 282, parágrafo 6º, e 319, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva do réupelas seguintes cautelares, até a prolação da sentença: a.comparecimento bimestral, devendo o primeiro ocorrer em até 5 dias da sua solturae os subsequentes até o 15º dia do respectivo mês, ao cartório desta Vara, a fim de informar e justificar suas atividades, e atualização; b.proibição de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias da comarca de residência e de mudar de endereço, sem previamente comunicar este juízo; c.comparecimento a todos os atos do processo. 18.EXPEÇA-SE O DEVIDO ALVARÁ DE SOLTURAem favor do acusado JOÃO VICTOR CARDOSO DE SOUSA, que deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 19.LAVRE-SE TERMO DE COMPROMISSO, a ser firmado quando do cumprimento da diligência de soltura, com a advertência de que o descumprimento poderá ensejar decreto prisional, nos termos do artigo 312, §1º, c/c art. 282, § 4º, ambos do CPP. 20.Sem prejuízo, o OJA deverá certificar o atual endereço do réu, incluindo pontos de referência, telefone de contato, número de WhatsApp e e-mail.
Na hipótese de ele não saber informar quaisquer desses dados deverá apresentar a informação a este juízo no prazo de 48 horas após sua libertação, seja por meio de petição de sua Defesa ou por comparecimento pessoal à Serventia deste Juízo.
II - DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 21.Certifique o cartório se houve resposta ao ofício de id. 210705355.
Caso negativo, reitere-se o ofício, pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento, por se tratar de réu preso. 22.Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, independente de nova abertura de conclusão. 23.Com a juntada do laudo, remetam-se os autos às partes, sucessivamente, para apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. 24.Tudo cumprido, voltem conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
12/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:25
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 20:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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11/08/2025 20:21
Revogada a Prisão
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04/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:47
Juntada de petição
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22/07/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/06/2025 17:17
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 14:59
Juntada de petição
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:24
Expedição de Informações.
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27/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 16:57
Expedição de Informações.
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22/05/2025 14:35
Expedição de Informações.
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21/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811923-94.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOAO VICTOR CARDOSO DE SOUSA 1.Ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JOÃO VICTOR CARDOSO DE SOUSA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, caput; 311, §2º, inciso II, ambos do Código Penal e 309do Código de Trânsito Brasileiro, conforme narrado na denúncia de id 181506184. 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 02/03/2025 em face do denunciado (id 176179320). 3.Assentada de audiência de custódia realizada em 04/03/2025, oportunidade na qual a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva (id 176237524). 4.Manifestação do custodiado, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais e que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública.
Aduz que é tecnicamente primário e possui residência fixa e uma filha de 15 dias.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (id 179054282). 5.Cota ministerial, alegando, em síntese, que estão presentes todos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Aduz que “a primariedade do réu, a residência fixa, a atividade laborativa lícita e outras condições pessoais não são argumentos suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os motivos que a justificam”.
Por fim, argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar o processo e a ordem pública e requer a manutenção da prisão preventiva (id 181506184). 6.Folha de antecedentes criminais do denunciado (id 184145133). 7.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 8.A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 9.Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal.
Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, está presente a justa causa consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 10.Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 146956 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 11.Desta forma, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
II - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 12.Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), aliado ao fato de que o réu está custodiado, DESIGNO, desde logo, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/06/2025, às 13:00 horas, a ser realizada na sede do Juízo, SEM PREJUÍZO de que, após a apresentação da resposta à acusação, verificadas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, seja o réu absolvido sumariamente, retirando-se, por consequência, o feito de pauta. 13.Requisite-se o réu.
Sem prejuízo, o intime da data ora designadae de que, na hipótese de livrar-se soltos, deverá comparecer independente de nova intimação, sob pena de ser decretada a sua revelia. 14.Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764- Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 15.Caso haja apresentação de rol de testemunhas de defesa distintas daquelas arroladas na inicial, com requerimento de intimação pelo Juízo, intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na resposta à acusação. 16.O mandado deverá advertir: (i)o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência e (ii)o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"), bem como especificar que (iii) o OJA deverá indagar ao notificando seu e-mail, número de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço.
III – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 17.Em que pese o esforço defensivo, não lhe assiste razão.
Senão vejamos: 18.A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP. 19.Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade(art. 282, inciso I, CPP) e adequação(art. 282, inciso II, CPP): “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. ” 20.In casu, o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 180, caput; 311, §2º, inciso II, ambos do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na Central de Custódia, para garantia da ordem pública, restando caracterizado o periculum libertatis(id 176237524). 21.Com efeito, desde a decisão que decretou a segregação cautelar do réu, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão. 22.Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura do acusado. 23.Desse modo, subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Assim, a custódia deve ser mantida.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). 24.Outrossim, consta dos autos que, no dia 02 de março de 2025, por volta das 15:00, na rodovia Presidente Dutra, altura do Km 185, sentido RJ, Moquetá, Nova Iguaçu, policiais rodoviários federais, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta da marca Honda, CG Fan, de cor vermelha, ano 2016/2016, placa KRS8G92, a qual estava com os retrovisores em desacordo com a legislação de trânsito, o que motivou a abordagem.
O acusado, ao ser abordado, afirmou não possuir Carteira Nacional de Habilitação, e, durante a verificação, constatou-se que a motocicleta apresentava sinais de adulteração no chassi, sendo identificada, por meio do número de motor KC22E0H503777, como a placa oficial KRT3037, objeto de furto registrado no RO 042-14348/2023 (id 176179326).
Ainda, na revista pessoal, foi localizada com o acusado uma “trouxinha” de substância assemelhada à maconha.
Ato contínuo, o acusado foi conduzido à Unidade Policial Judiciária (UPJ), onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (APF), com apresentação do material apreendido à Autoridade Policial. 25.Nota-se, portanto, a gravidade em concreto das condutas imputadas ao réu e, como consequência, está evidenciado o risco concreto para ordem pública, face a probabilidade de reiteração delitiva. 26.Ademais, o acusado tem outra anotação em sua FAC, que, em que pese não caracterizar a reincidência, reforça a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 27.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.” (‘in’ Jurisprudência em Teses, Edição n.º 32, item 14, publicada em 15/04/2015). 28.Nesse contexto, vê-se que a soltura do acusado põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração.
Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que o réu continuará delinquindo caso seja solto. 29.Ressalta-se que a conduta do acusado coloca em risco não apenas a ordem pública como a ordem econômica, já que o crime de receptação fomenta a prática de crimes anteriores e insere no mercado produtos de origem ilícita, com o risco de lesar um número indefinido de possíveis consumidores. 30.Assim, deve-se resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da justiça, face à necessidade de reprimir eficazmente tais comportamentos. 31.Outrossim, desde a decisão que decretou a segregação cautelar do réu, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão.
Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura do acusado nesta fase. 32.Desse modo, subsistemos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Assim, a custódia deve ser mantida.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). 33.Além disso, as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não garantem o direito à revogação da custódia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STF - RHC 90679/RJ.
Quinta Turma.
Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe em 13/12/2017). 34.Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 35.Some-se a tudo isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. 36.A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu como razão de decidir (id. 176237524) (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), INDEFIROo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, mantendo-se a segregação para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV – DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 37.Defiro integralmente o item 2 da cota ministerial. 38.Assim, ao cartório para providenciar a juntada dos laudos de exame pericial da motocicleta e da substância apreendida, por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estado disponível no sistema, expedir ofício requisitando-os no prazo de 10 dias, por tratar-se de réu preso. 39.Decorrido o prazo da diligência acima deferida sem resposta, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração e deverá ser cumprido no mesmo prazo.
Decorrido mais uma vez o prazo sem resposta, certifique-se e expeça-se imediatamente mandado de busca e apreensão. 40.Junte-se aos autos a FAC do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, oportunidade em que será realizada a atualização do cadastro na folha penal, nos termos do requerido pelo MP.
V - DA CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 41.Determino, ainda, que seja promovida IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado, para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escritas no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar ao réu (i)o número do seu CPF/MF, endereços eletrônicos: e-maile números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e/ou telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço; bem como (ii)se tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou (iii)se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 42.Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008), sob pena de perda da prova. 43.Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para oferecê-la, conforme prevê o art. 396-A, §2º, do CPP. 44.A serventia deve se atentar que os mandados expedidos só poderão conter um único endereço para cumprimento da diligência. 45.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, certifique-sea citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelo(s) réu(s).
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior. 46.Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP. 47.Informando que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos ao referido órgão. 48.Com a juntada da(s) resposta(s), o certifiquese todos o(s) réu(s) apresentaram resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399, caputdo CPP.
VI - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 49.Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução n. º 63/08, do Conselho Nacional de Justiça. 50.Antes de encaminhar os autos à digitação, determino ao processante a regularização da capitulação de acordo com a denúncia, consoante determinação expressa da CGJ e CNJ. 51.Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
NOVA IGUAÇU, 8 de abril de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
11/04/2025 13:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:02
Mantida a prisão preventida
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11/04/2025 12:02
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR CARDOSO DE SOUSA (FLAGRANTEADO)
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08/04/2025 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/04/2025 19:18
Juntada de Informações
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03/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:48
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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04/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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04/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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04/03/2025 18:39
Juntada de petição
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04/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:46
Juntada de mandado de prisão
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04/03/2025 17:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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04/03/2025 17:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/03/2025 17:29
Audiência Custódia realizada para 04/03/2025 13:05 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/03/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
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04/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 16:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
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03/03/2025 15:17
Audiência Custódia designada para 04/03/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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03/03/2025 12:38
Juntada de petição
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02/03/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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02/03/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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