TJRJ - 3003001-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 30004216020258190000/TJRJ
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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29/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30004216020258190000/TJRJ
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15/05/2025 12:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 30004216020258190000/TJRJ
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07/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3003001-60.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga LeiteAUTOR: MARIA HELENA SILVA MIGUELOTEADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 05/05/2025 - Juntada de certidão -
05/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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15/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/04/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003001-60.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA HELENA SILVA MIGUELOTEADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça, bem a prioridade de tramitação do processo, na forma do art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se. 2) Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida. A parte autora alega que é aposentada no cargo de Professor Docente I e, de acordo com a legislação estadual em vigor e o piso nacional do magistério, deveria receber em seus proventos a parcela de vencimento básico conforme decidido na ADI nº 4167 pelo STF, o que não tem sido observado pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com o reajuste imediato de seu vencimento básico. No entanto, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim à sua criação. Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC. Anote-se a escolha do “Juízo 100% Digital” feita pela parte autora no momento da distribuição da ação, podendo a parte ré apresentar oposição até a sua primeira manifestação nos autos, conforme art. 2º do Ato Normativo TJ nº 05/2023, publicado no DJe de 13/02/2023, ressaltando-se que no âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Considerando que se trata de ação ajuizada por servidora aposentada pretendendo o reajuste de seus proventos de acordo com o piso nacional do magistério, intime-se por mandado, com urgência, a SEEDUC para que informe em 10 dias se a parte autora foi aposentada sob a regra da PARIDADE E INTEGRALIDADE, sob pena de busca e apreensão independente de nova conclusão. Decorridos sem manifestação, expeça-se mandado com urgência. P.I. -
11/04/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 11:47
Expedição de Mandado - Plantão -
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11/04/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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11/04/2025 11:28
Decisão interlocutória
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11/04/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/04/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/04/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:11
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP14VFAZ
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26/02/2025 14:10
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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26/02/2025 10:55
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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26/02/2025 10:55
Remetidos os Autos - CAP14VFAZ -> CAPCENTAUT
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26/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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