TJRJ - 0818721-55.2024.8.19.0087
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE MATOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:22
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0818721-55.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SILVA DE MATOS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Verifica-se que o embargante pretende obter a reforma do julgado com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, RECEBO os presentes embargos por serem tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
05/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0818721-55.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SILVA DE MATOS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em razão de contrato trabalhista, era beneficiária de plano de saúde administrado por esta Ré, mantido mesmo após sua demissão da empresa, em 26/03/2023.
Prossegue narrando que em 04/11/2024 foi notificada acerca do cancelamento do referido contrato de plano de saúde em 30/12/2024.
Aduz que necessita dar continuidade a seu tratamento oncológico, razão pela qual precisa manter cuidados contínuos, sem previsão de alta médica.
Além disso, a parte Autora alega que tentou realizar a portabilidade para planos de saúde administrados por outras operadoras, entretanto, as ofertas apresentadas estavam acima de sua condição financeira, bem como esta Ré recusou-se a fornecer um plano de saúde da modalidade individual.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a autora tinha ciência do prazo de vigência de seu contrato e da data limite e que os planos de saúde de modalidade particular e individual, apesar de ativos no rol da ANS, encontram-se com sua comercialização suspensa desde 02/05/2023.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que não há controvérsias acerca da data de cancelamento de seu contrato, qual seja: 30/12/2024.
O artigo 30 da lei 9.656/98 concede ao empregado, nas condições descritas no artigo, o direito à manutenção do contrato de plano de saúde após a demissão.
Com efeito, essa regra concede ao empregado, que contribuía com o pagamento de parte da mensalidade do plano de saúde oferecido pela empresa empregadora, o direito de mantê-lo após ser demitido, desde que a demissão não ocorra por justa causa.
A condição maior dessa permanência é que, a partir de então, o empregado terá que assumir integralmente o pagamento da mensalidade do plano de saúde, incluindo a parcela que era paga pelo empregador, devendo, inclusive, manter seu contrato de seguro saúde com todas as condições que possuía.
Importante ressaltar que esse direito também é estendido aos dependentes, ou seja, todo o grupo familiar pode dar continuidade ao contrato junto à operadora de saúde.
Com relação ao prazo de manutenção do contrato, segundo a legislação, vale ressaltar que será calculado pelo tempo em que contribuiu com sua mensalidade, sendo de 1/3 desse período, indo de 6 meses até dois anos.
Entretanto, importa asseverar que tem havido uma certa flexibilização do Judiciário quanto a tais condições, a depender do caso concreto, ou seja, os julgadores têm entendido que, em casos específicos, tal regra pode ser relativizada e o período de permanência do empregado pode ser estendido por prazo indeterminado.
Tal definição depende de cada caso concreto e deve ser decidida de acordo com a situação. "Agravo de instrumento e agravo interno.
Decisão que deferiu tutela de urgência.
Manutenção de plano de saúde do autor diagnosticado com covid19 e internado em uti.
Julgamento dos recursos no mesmo ato processual, em observância ao Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, que prestigia a celeridade e eficiência processual, de modo que a atividade jurisdicional deve ser orientada pela satisfação dos direitos discutidos em juízo em tempo razoável.
Decisão monocrática desta relatoria não concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
I.
Agravo interno: Agravo interno interposto pela operadora de saúde pretendendo a reconsideração e reforma da decisão monocrática, visando levar a questão à apreciação do Colegiado e, assim, obter a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Perda do objeto diante do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
II.
Agravo de instrumento: Agravo de Instrumento.
Plano empresarial.
Contrato coletivo.
Demissão do titular que optou pela continuidade do contrato.
Alegação da agravante de que o contrato se encerraria em 30/06/2020, não tendo o autor direito de permanecer no plano além do prazo.
Decisão que se mantém.
Usuário internado em UTI.
Evidente o risco na suspensão do plano de saúde e atendimento médico ao agravado.
Necessidade de manutenção do plano de saúde nas condições anteriormente prestadas a fim de garantir a saúde do paciente, aguardando-se a conclusão do tratamento médico.
Vedação de exclusão de plano de saúde em caso de paciente submetido a internação.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não cabe, neste caso, a invocação de qualquer tipo de norma a fim de restringir o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida.
Probabilidade do direito e risco de dano na demora da prestação jurisdicional demonstrados através de laudos médicos, carteirinhas do plano, laudo médico e declaração de internação.
Decisão que não se mostra teratológica.
Verbete 59 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno não conhecido eis que prejudicado." (0044611- 38.2020.8.19.0000.
Agravo De Instrumento.
Des(A).
Jds Ricardo Alberto Pereira.
Julgamento: 24/09/2020.
Vigésima Câmara Cível) No caso, a autora, cuja manutenção no plano se deu nos termos do art. 30 da lei 9.656/98, se encontra em tratamento médico (IDs 161683152, 161683153, 161683154 e 161683100), e vem fazendo todos os tratamentos necessários com a regular cobertura do plano de saúde demandado.
Não há notícia de inadimplemento.
No entanto, corria o risco de se ver desassistida no momento em que mais precisa, em razão da previsão legal do § 1º do art. 30 da lei dos Planos de Saúde Assim, entendo acerca da a manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória, para que os efeitos do plano de saúde fossem estendidos a até a alta médica do tratamento oncológico, preservando a vida e a saúde da autora e conferindo-lhe um tempo razoável e adequado para a migração para um plano de saúde individual (se assim desejar).
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo improcede.
O dano moral, que em regra ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, possui um conceito mais ampliado quando se trata de relação de consumo.
Mas, ainda assim, necessário que se identifique um atuar do fornecedor de produtos ou serviços que seja contrário ao ordenamento jurídico e que cause constrangimento indevido ao consumidor, o que não ocorreu no caso em tela.
O mero não atendimento de uma solicitação do consumidor - ainda que este tenha razão – não configura, por si só, dano moral passível de compensação pecuniária.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 01) confirmar a decisão do ID 161778134, devendo a ré aguardar a efetiva alta médica OU a possibilidade de contratação de novo plano de saúde por parte do demandante, sem prazos de carência, para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE MATOS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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12/12/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 12:47
Juntada de petição
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11/12/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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11/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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