TJRJ - 0815901-88.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de WAGNER LYRA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0815901-88.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMILSON COSTA DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: DEMILSON COSTA DE CARVALHO vs.
RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA).
Considerando que as partes resolveram dar fim a demanda de forma amigável, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo.
P.I.
Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de abril de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:34
Homologada a Transação
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12/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de WAGNER LYRA DA CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 11/08/2024 15:24.
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09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/07/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes
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30/07/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:30 CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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