TJRJ - 0801222-68.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:12
Juntada de carta
-
30/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora diante da juntada de petição id.190598197. -
11/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA KAROLYNE DO NASCIMENTO BANDEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0801222-68.2024.8.19.0019 - Distribuído em 04/09/2024 15:35:58 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: PRISCILA KAROLYNE DO NASCIMENTO BANDEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
Recebo os embargos de declaração do index 185799447 posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, nego-lhes provimento considerando não haver obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida no index 161526405.
Com efeito, os argumentos levantados pela parte embargante foram devidamente ponderados na sentença prolatada, inexistindo fundamento apto a justificar a modificação do mencionado julgamento, pugnando o embargante pela reapreciação do mérito, o que deverá ser pleiteado pela via apropriada.
Intime-se a parte autora, inclusive para que se manifeste sobre id 190599304.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
28/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PRISCILA KAROLYNE DO NASCIMENTO BANDEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801222-68.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA KAROLYNE DO NASCIMENTO BANDEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 9099/95 em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais com fundamento em alegada falha na prestação dos serviços.
A relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, notadamente no que tange ao respeito à dignidade do consumidor, inserto no caputdo art. 4º do Código Consumerista.
Insta ressaltar que a legislação consumerista traz em seu bojo a eticidade entre os contratantes, advindo daí o princípio da boa fé objetiva e seus deveres anexos, constantes do artigo 6º do CDC.
Há verossimilhança nas alegações da parte autora, permitindo que ora se realize a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, aplicável a critério do Julgador (artigos 6º, VI, VIII, X, 14 e 22, da Lei nº8.078/90).
Inicialmente, considerando que a Gol Linhas Aéreas S.A. incorporou a sua controlada Smiles Fidelidade S.A., ora segunda ré, tornando-se sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações, acolho o pedido da ré determino a retificação do polo passivo para que passe a constar unicamente como ré a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59.
Altere-se a D.R.A.
Afasto a preliminar de ausência de condições da ação pela alegada ausência de pretensão resistida, uma vez que a prévia busca pela solução administrativa da lide não constitui condição da ação a ensejar a extinção do processo sem análise do mérito.
Alega a parte autora que sofreu danos morais e materiais, decorrente do cancelamento, sem qualquer prévio aviso, do voo de conexão de saída de São Paulo para o destino final de Rio de Janeiro (GRU - GIG), para o dia 19/08/2024 com saída de São Paulo às 14h05min e chegada no destino final às 15h05min.
Afirma que somente tomou conhecimento do cancelamento no momento em que chegou no aeroporto de São Paulo para o embarque, tendo, desse modo, que aguardar no aeroporto a realocação em próximo voo.
Em resposta a parte ré alega ausência de falha na prestação de serviços, sustentando que o cancelamento do voo se deu por condições meteorológicas adversas, juntando como comprovação, às fls. 4 da peça de índex 160412647, informação obtida pelo METAR (Relatório de Condições Metereológicas) demonstrando que no dia 19/08/2024, a região do aeroporto de Navegantes estava com a presença de tempo nublado, névoa, baixa visibilidade e céu encoberto.
Sustenta ainda a parte ré que foi fornecido para a autora voucher de alimentação e acomodação em sala VIP, bem como foi procedida a realocação da mesma em próximo voo.
O Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei n° 7.565/86, no texto do art. 256, trata as condições meteorológicas adversas como excludente de responsabilidade, in in verbis: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: (...) II - de atraso do transporte aéreo contratado. §1° O transportador não será responsável: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). (..) §3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020) Nesse sentido, resta evidente que parte ré comprova que de fato o cancelamento do voo de conexão São Paulo para o destino final de Rio de Janeiro (GRU - GIG) se deu devido às restrições climáticas através da juntada de informações obtidas pelo METAR (Relatório de Condições Metereológicas).
Não obstante, comprova a parte ré ainda, às fls. 6 da peça de índex 160412647, que emitiu voucher de alimentação para a parte autora e providenciou a acomodação da mesma em sala VIP e sua realocação em próximo voo, cumprindo o que determina o art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais formulados pela parte autora, esse não foi impugnado de forma específica pela parte ré, sendo certo que a autora juntou no índex 141687345 o comprovante do pagamento do uber que teve que utilizar para chegar em sua residência em razão da perda do ônibus na qual tinha adquirido a passagem.
Assim, comprovada a despesa, merece ser acolhido o pleito e indenização por dano material.
Quanto aos danos morais, na esteira da jurisprudência, considerando tratar-se de atraso inferior a quatro horas e tendo em vista que a parte autora não comprova nos autos fatos extraordinários que teriam ocorrido durante o período de atraso, de modo a justificar a indenização pleiteada, entendo que o pedido não merece ser acolhido, eis que configurada nos autos hipótese de meros aborrecimentos do cotidiano.
Nesse sentido: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000210434072001 MG.
Jurisprudência Acórdão publicado em 06/07/2021.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS.
I - Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927 , 186 e 187 do CC , de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado.
III - Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor.” “TJ-AP - APELAÇÃO: APL 425051820188030001 AP.
Jurisprudência.
Acórdão. publicado em 21/05/2020.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VÔO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso de vôo operado por companhia aérea não faz presumir a ocorrência de dano moral, sendo necessário que o passageiro demonstre a existência de situação extraordinária a ensejar o reconhecimento de lesão extrapatrimonial, o que não se evidenciou nos autos, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe; 2) Recurso desprovido” “TJ-MS - Apelação Cível: AC 8129578920208120001 MS 0812957-89.2020.8.12.0001.
Jurisprudência.
Acórdão. publicado em 29/10/2021.Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA – CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE APENAS UMA HORA E MEIA – MERO DISSABOR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências ao ser humano, não configuram dano moral a merecer reparação pecuniária.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e condeno a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 519,12 (quinhentos e dezenove reais e doze centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir citação, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento espontâneo da condenação, intime-se a parte autora para dar quitação.
Em caso positivo, expeça-se mandado de pagamento e após dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CORDEIRO, data da assinatura digital SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
06/12/2024 16:16
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA KAROLYNE DO NASCIMENTO BANDEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
04/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801500-71.2025.8.19.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manoel Aldair Moreira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 14:11
Processo nº 0801782-13.2022.8.19.0073
Matildes Pereira de Oliveira Santana
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 22:58
Processo nº 0802659-49.2025.8.19.0007
Itau Unibanco Holding S A
Marcela Rodrigues Nader Servicos Medicos
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 10:51
Processo nº 0800786-98.2022.8.19.0207
Monica Andrea da Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno Lopes da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2022 11:46
Processo nº 0972207-27.2024.8.19.0001
Barbara de Castro dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabiana Soraia de Carvalho Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/12/2024 12:33