TJRJ - 0839923-31.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:50
Juntada de Petição de ciência
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS TARRE em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA MARTINS em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CABERJ INTEGRAL SAUDE S A em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839923-31.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
B.
REPRESENTANTE: NATHALIA SOARES MOURA RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A Em razão dos fatos narrados, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a manter o plano de saúde do menor Miguel, garantindo a continuidade de todos os tratamentos e atendimentos médicos necessários, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado.
No INDEX 155585635, o MP opinou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência para que aré se abstenha de efetuar o cancelamento do plano de saúde da criança.
Pela análise da inicial e da documentação anexada aos autos, verifica-se que a parte autora comprova a existência da relação contratual mantida com a ré (INDEX 152503047), bem como o pagamento mensal das faturas, no INDEX 152511058, 152509800 e 152509785.
Há verossimilhança nas alegações da inicial e foi comprovada a relação contratual.
O receio de lesão se justifica, eis que o cancelamento do plano impõe ao autor MIGUEL eventual descontinuidade no tratamento de TEA com um risco demasiado para o desenvolvimento do menor.
Ademais, a medida não é irreversível, visto que, em caso de improcedência, ao final do feito, à ré será facultada a cobrança de eventuais valores devidos.
Assim, considerando-se a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando que a ré mantenha nos mesmos moldes o contrato de saúde existente com a parte autora, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a ré por OJA de Plantão, VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
20/06/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS TARRE em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0839923-31.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
B.
REPRESENTANTE: NATHALIA SOARES MOURA RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A Certifico que a parte autora regularizou a representação processual tempestivamente no ID153357268 .
Certifico que o Ministério Público manifestou-se no ID155585635.
Certifico que a parte ré manifestou-se tempestivamente no ID153913430 acerca da Tutela Provisória e no ID158504246 apresentou Contestação tempestiva.
Ato Ordinatório: Ao Autor, em Réplica.
Após, às Partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ELIZABETH REGINA DE AZEREDO FULY -
10/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CABERJ INTEGRAL SAUDE S A em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:47
Outras Decisões
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29/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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