TJRJ - 0809296-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0809296-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIZA DO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: CLARO S.A.
Certifico que a apelação é tempestiva e que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
IGOR ESCALA SILVA -
02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809296-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIZA DO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ELOIZA DO NASCIMENTO em face de CLARO S.A., alegando em síntese, que no mês de novembro/2023 sofreu com a interrupção na prestação de serviço e que o réu informou que a interrupção ocorreu em razão do não pagamento da fatura com vencimento em janeiro/2022, sendo que, após o pagamento, o serviço seria restabelecido.
Aduz, ainda que pagou a fatura e que o serviço não foi restabelecido, tendo em vista que o réu realizou o cancelamento arbitrariamente.
Destaca que tentou resolver de forma administrativa, mas não obteve êxito.
O atuar da Ré causou-lhe danos de ordem moral.
Requer que seja a ré condenada a restabelecer a linha de número (21)2034-0695 e a cancelar qualquer débito relativo ao período em que o serviço sequer foi prestado, bem como a condenação a título de danos morais, no valor de R$60.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
A inicial veio instruída com os documentos em index. 102296970/ 102296971/ 102296972/ 102296973/ 102296974/ 102296975/ 102296976.
Regularmente citada, a Ré ofereceu Contestação em index. 108988514, alegando, em síntese, que a Autora paga as suas faturas de forma irregular e que o contrato Claro Fone está cancelado e que foi desconectado no dia 04/10/2023 por inadimplência, devido a fatura de vencimento em 25/01/2022 que estava em aberto e foi paga somente em 29/11/2023.
Alega que, não houve falha na prestação de serviço e que a culpa é exclusiva da parte autora, tendo em vista que não procedeu ao pagamento tempestivo.
Assevera sobre a veracidade das telas sistêmicas apresentadas.
Informa que, em razão do inadimplemento, a Ré, agiu dentro do exercício regular de seu direito, sendo assim, aduz sobre a inexistência de ato ilícito que enseja dano moral.
Adverte que a parte autora não fez prova mínima do alegado e que o seu pedido não merece prosperar.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Com a resposta, vieram os documentos em index. 108988515/ 108988516.
Réplica em index. 123882836.
Decisão saneadora em index. 157459115.
Alegações finais em index. 158107856 e 161452335. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, o pedido é de total improcedência.
Pelos documentos trazidos pela autora, há de se observar que ela paga as faturas em atraso, conforme index. 102296974 e também que o débito de 25/01/2022 somente foi pago em novembro de 2023, conforme index. 102296975.
Além disso, a Ré comprovou os atrasos do pagamento das faturas, não impugnado pela demandante.
Nesta toada, verifica-se que o contrato relativo ao claro fone, continuou ativado, sendo, pois, sendo desconectado apenas no dia 04/10/2023.
Tenho, enfim, que o cancelamento do contrato foi devido, tendo a Ré agido dentro do exercício regular de seu direito, inexistindo falha na prestação de seu serviço.
Assim, é o entendimento deste Tribunal: 1ª Ementa | Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA DE TELEFONE CELULAR, SOB ARGUMENTO DE QUE HAVIA CONTAS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVO DO DIREITO O AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. - No caso sob análise, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Incidência dos artigos 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ. - In casu, embora o autor, ora apelante, alegue que sua linha de telefone nº (22)99875-0013 foi cancelada indevidamente, não produziu prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do NCPC. - Débitos pendentes de pagamentoreferentes as faturasdos meses de outubro/2014, novembro/2014 e janeiro2015 que somente foram quitados em 28/08/2019. - Outrossim, a ré afirma que o autor não pagou a faturado mês de dezembro/2014, o que ensejou o cancelamento da linha telefônica.
Atuar que se revela legítimo, tendo a ré agido no exercício regular de direito. - Carência de comprovação do atuar ilícito da empresa ré, não havendo que se falar em responsabilidade civil. - Manutenção da sentença de improcedência. - Pagará o autor os honorários advocatícios recursais, ao patrono ex-adverso, ora fixado em 2% sobre o valor total da causa, observada a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Deixando a Autora de atender ao disposto no art.373, I do CPC como lhe competia, impõe-se a improcedência do pedido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), incidentes sobre a condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento nº20/13 da CGJ.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 3 de abril de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
10/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801049-21.2023.8.19.0038
Nelma da Silva Paula
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 16:22
Processo nº 0807180-05.2024.8.19.0029
Antonio Jose da Rocha
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Alexandra Avelino Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:51
Processo nº 0800509-02.2025.8.19.0038
Maria Emilia da Silva Fernandes
Banco Itau S/A
Advogado: Leonardo Tavares Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 09:44
Processo nº 0807842-66.2024.8.19.0029
Ana Maria Ramos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Adriana Moraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 13:16
Processo nº 0813423-70.2025.8.19.0209
Ary Paulo Vieira Bahia
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Valdemir Jose de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 17:02