TJRJ - 0808124-21.2023.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 20:08
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808124-21.2023.8.19.0068 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0808124-21.2023.8.19.0068 Protocolo: 8818/2025.00042954 RECTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/MG-074489 RECORRIDO: EDUARDO DE MELLO BARREIRA ALEKSITCH RECORRIDO: RAPHAELA DIAS FARIAS ADVOGADO: CAROLINE PIMENTEL DIONIZIO OAB/RJ-224214 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Registre-se que constou expressamente da súmula que não houve a condenação da parte recorrente MSC, que interpôs o recurso inominado, ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a ora embargante não apresentou contrarrazões.
Os embargantes, na verdade, inconformados com o resultado do julgamento, buscam apenas a reforma da decisão, mas os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade.
Sem ônus sucumbenciais. -
16/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 17:04
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:52
Conclusão
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16/05/2025 23:23
Documento
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16/05/2025 23:22
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808124-21.2023.8.19.0068 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0808124-21.2023.8.19.0068 Protocolo: 8818/2025.00042954 RECTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/MG-074489 RECORRIDO: EDUARDO DE MELLO BARREIRA ALEKSITCH RECORRIDO: RAPHAELA DIAS FARIAS ADVOGADO: CAROLINE PIMENTEL DIONIZIO OAB/RJ-224214 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais; SEM HONORÁRIOS, porque não apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/04/2025 11:00
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 224.
RECURSO INOMINADO 0808124-21.2023.8.19.0068 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0808124-21.2023.8.19.0068 Protocolo: 8818/2025.00042954 RECTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/MG-074489 RECORRIDO: EDUARDO DE MELLO BARREIRA ALEKSITCH RECORRIDO: RAPHAELA DIAS FARIAS ADVOGADO: CAROLINE PIMENTEL DIONIZIO OAB/RJ-224214 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR -
08/04/2025 14:51
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:11
Conclusão
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08/04/2025 13:08
Distribuição
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08/04/2025 13:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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