TJRJ - 0812032-33.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:17
Expedição de Informações.
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22/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0812032-33.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DE JESUSem face de BANCO BMG S/A.
J.G. deferida no id. 130706815.
Liminar indeferida no id. 143720958.
Afasto a questão preliminar formal de inépcia da petição inicial, porque a autora cumpriu minimamente com o que dispõe o art. 319 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que presente o binômio necessidade/utilidade processual, pois somente por meio do Poder Judiciário a parte pode buscar o fim almejado.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça porque o demandado não trouxe, com a insurreição, qualquer elemento de convicção que demonstrasse a capacidade econômica do demandante, razão pela qual mantenho a J.G. a parte autora deferida.
Afasto as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência uma vez que, à luz do artigo 337 do CPC, a questão será decidida quando da análise do mérito.
Declaro o feito saneado.
Indefiro o requerimento da ré para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a parte autora reconhece a contratação, contudo, não reconhece a modalidade da contratação como cartão de crédito consignado, mas como consignado comum, conforme afirmado no id. 152665216.
Defiro, a requerimento da parte autora, a realização de perícia contábil, que ficará a cargo de FABRICIO DA ROSA - CRCSC-031047/O-0 - [email protected].
Intime-se o expert para que, em 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Venha, pelos litigantes, no período, a quesitação e eventual aponte de assistente técnico.
Publique-se.
PETRÓPOLIS, 20 de fevereiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
11/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CHRIST DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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