TJRJ - 0807258-89.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:33
Processo Desarquivado
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01/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0807258-89.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA VIANNA BATISTA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos em index 109641656 por ISABELLA VIANNA BATISTAnos quais a embargante alega que a sentença de index 106923802 apresenta omissão, ao deixar de determinar a expedição do mandado de pagamento do valor consignado em juízo.
Em index 107229687, o réu apresentou petição comprovando o cumprimento da obrigação de fazer.
Em index 118525643, contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte autora, ora embargante, alega que a sentença de index 106923802 é omissa por ter decidido que não seria necessário expedir mandado de pagamento, sob o argumento de que o cumprimento do acordo se daria por meio de depósito em conta corrente.
No entanto, a decisão teria deixado de considerar o valor previamente consignado em juízo pela autora, razão pela qual deveria ter determinado a expedição de ordem de pagamento ao homologar o acordo.
Assim consta o dispositivo da sentença embargada: DISPOSITIVO: HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes e consubstanciado no id.105102314, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem incidência de custas remanescentes, observado o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Dispensado o trânsito em julgado ante a manifestação dos demandantes no acordo.
Ressalto que não será necessário expedir mandado pagamento, haja vista que consta na minuta que o pagamento do acordo celebrado entre as partes será realizado em conta corrente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Ciente as partes que caso haja custas pendentes ou taxa judiciária pendente o processo será remetido à Central de arquivamento, na forma do Provimento nº 20/2013 da CGJ.
P.I.
Forçoso reconhecer a omissão apontada nos embargos de declaração, pois, de fato, verifica-se que, ao homologar o acordo celebrado, a sentença considerou apenas os valores que a ré se comprometeu a pagar à parte autora, mantendo-se omissa em relação aos valores consignados em juízo pela autora, referentes ao pagamento das faturas devidas.
Nesse sentido, o artigo 1.022, inciso II, do CPC autoriza a correção de omissões na decisão, tornando-se necessário o saneamento do vício apontado.
Diante do exposto, RECEBOos embargos de declaração, eis quetempestivos (index116979851), e DOU-LHES PROVIMENTOpara sanar a omissãoapontada.
Assim, o dispositivo da r. sentença embargada passa a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO: HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes e consubstanciado no id.105102314, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem incidência de custas remanescentes, observado o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Dispensado o trânsito em julgado ante a manifestação dos demandantes no acordo.
DETERMINO a expedição de mandado de pagamento referente aos valores consignados em juízo pela parte autora, para que esta possa promover o devido levantamento (indexadores 32021280 e 44484687).
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Ciente as partes que caso haja custas pendentes ou taxa judiciária pendente o processo será remetido à Central de arquivamento, na forma do Provimento nº 20/2013 da CGJ.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de abril de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
11/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS EVANGELISTA COELHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de SHIRLEY FEITOSA VENANCIO DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 16:51
Homologada a Transação
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12/03/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 20:08
Conclusos ao Juiz
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08/09/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de SHIRLEY FEITOSA VENANCIO DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de SHIRLEY FEITOSA VENANCIO DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 06:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARCOS EVANGELISTA COELHO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARCOS EVANGELISTA COELHO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:27
Outras Decisões
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21/07/2022 20:04
Conclusos ao Juiz
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13/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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