TJRJ - 0801440-52.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:32
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA DUARTE em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0801440-52.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLLEY DA SILVA DUARTE RÉU: JACKSON DOS SANTOS SILVA, INOVATECH 2024 COMERCIO DE ELETRONICOS E SERVICO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
A ação foi distribuída em 04 de fevereiro de 2025, não sendo ainda possível a formação regular da relação processual, sendo infrutíferas as tentativas de citação postal e por OJA, conforme ids. 173471645, 180648626, 184677819 e 184819491.
Com efeito, ao optar por litigar nos Juizados Especiais Cíveis a parte autora tem ciência das limitações contidas no procedimento previsto na Lei 9.099/95, que veda expressamente a citação ficta (artigo 18, § 2º do referido diploma).
Outrossim, os processos nos Juizados devem tramitar de acordo com os princípios contidos no art. 2º daquela lei de regência, notadamente a celeridade, não sendo razoável que após o decurso de dois meses se prossiga na tentativa de encontrar a parte reclamada.
Impositiva, no contexto a extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese, friso, que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
Neste exato sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE.
A ausência de citação, que se mostra inviável no endereço fornecido, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
A intimação pessoal da parte só é necessária nos casos dos incisos II e III, conforme exigência do § 1º de referido artigo.
Recurso conhecido e desprovido." (2194263-47.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/12/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Pelo exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
10/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:59
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:18
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 09:42
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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04/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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