TJRJ - 0945269-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Ante o certificado no Id 213829415, declaro satisfeita a obrigação, pelo pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II do CPC.
Cancelo eventuais penhoras deferidas nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) órgão(s)/ entidade(s) onde eventualmente anotada(s) a(s) constrição(ões).
P.I Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 2.285,19 - Id 198289358), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. -
11/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:51
Outras Decisões
-
10/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 2.365,92 - Id 194964330), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
29/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:44
Outras Decisões
-
28/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/05/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EVERTON ALMEIDA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA *L 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES, a saber: “ A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)” 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 14:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 12:05
Juntada de Projeto de sentença
-
16/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:51
Juntada de carta precatória
-
27/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
24/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EVERTON ALMEIDA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:47
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:46
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:47
Outras Decisões
-
04/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
01/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0945269-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON ALMEIDA DA SILVA RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Diga ao autor quanto à citação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:58
Audiência Conciliação não-realizada para 28/11/2024 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/11/2024 11:58
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 155986907 - Indefiro a designação de audiência virtual. 2) Observe a parte autora que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência. 3) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 3.1) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 4) Assim sendo, intime-se a parte autora para que informe se comparecerá à audiência presencial designada ou para que requeira o que for cabível. 5) Se o feito prosseguir, e caso haja requerimento de intimação de testemunhas (no máximo de 3 por cada parte), no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se para a ACIJ por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA. -
13/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:54
Outras Decisões
-
13/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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