TJRJ - 0805184-80.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805184-80.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA LOPES VIEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S/A 1.Defiro a emenda de id. 177790488; 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, sendo impossível a produção de prova negativa, defiro o pedido de antecipação de tutela determino que o BANCO AGIBANK providencie A reversão da portabilidade, devendo o benefício de aposentadoria a (número do benefício 177.036.839-3) voltar a ser recebido junto ao BANCO DO BRASIL; 5.Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, sendo impossível a produção de prova negativa, defiro o pedido de antecipação de tutela determino que o BANCO AGIBANK providencie A reversão da portabilidade, devendo o benefício de pensão por morte do falecido marido da Autora (número do benefício 043.201.568-0) voltar a ser recebido junto ao BANCO BRADESCO S/A; 6.Oficie-se ao órgão pagador da autora para determinar que o benefício de aposentadoria (número do benefício 177.036.839-3) voltar a ser depositado junto ao BANCO DO BRASIL na conta da parte autora; 7.Oficie-se ao órgão pagador da autora para determinar que o benefício de pensão por morte do falecido marido da Autora (número do benefício 043.201.568-0) voltar a ser recebido junto ao BANCO BRADESCO S/A na conta da parte autora; 8.Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto junto ao benefício da autora ou de sua conta corrente para pagamento de empréstimos realizados a partir de 23/10/2024, inclusive; 9.Oficie-se ao INSS para suspensão de qualquer desconto do GIBANK referente a contratos celebrados a partir de 23/10/2024, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
10/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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